Por
ter sido interrogado algemado, um homem condenado por tráfico de drogas terá
sua condenação anulada. Foi o que decidiu o ministro Luiz Edson Fachin, do
Supremo Tribunal Federal. Na avaliação dele, o juiz que conduziu o procedimento
desobedeceu a uma súmula vinculante da corte que restringe o uso das algemas a
casos de manifesta necessidade. A decisão é do dia 14 de dezembro.
A
regra com relação ao uso das algemas consta da Súmula Vinculante 11 do STF, que
diz: “Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio
de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso
ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere”.
O
advogado do réu, Valfran de Aguiar Moreira, conta que pediu ao juiz da 1ª Vara
Criminal da Comarca de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, que fosse retirada a
algema de seu cliente antes do início do interrogatório, mas o pedido não foi
atendido.
Ao
justificar-se, o juiz afirmou que o artigo 251 do Código de Processo Penal diz
que compete ao magistrado manter a ordem e a segurança dos atos processuais
realizados sob a sua presidência. E que diante do delito imputado ao réu,
apesar de não haver relato de violência ou grave ameaça, “cumpre salientar que
a eventual pratica de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo
precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa
ensejar perigo aos presentes ao ato”.
“Com
efeito, o réu se encontra preso e, por tal razão, deverá permanecer algemado,
tendo em vista que o fato de o crime que lhe é imputado não ter sido praticado
com violência e/ou grave ameaça, por si só, não tem o condão de conferir ao réu
o direito de responder aos atos do processo em liberdade”, disse o juiz.
Algema
é exceção
A
defesa protocolou uma reclamação no STF. Ao analisar o caso, Fachin disse que a
decisão desvirtua a lógica da súmula. “A partir da leitura do verbete sumular,
depreende-se que a retirada de algemas é a regra. O uso constitui exceção que
desafia fundamento idôneo devidamente justificado na forma escrita”, afirmou o
ministro.
E
emendou: “Como se vê, a decisão desvirtua a lógica da súmula. Compreende que a
infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo
da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada
pelo caso concreto. Mas a ótica da súmula é inversa. E ótica vinculante”.
Fachin
destacou que, em razão da força vinculante da súmula, “não é dado ao juiz
divergir da posição consolidada da Suprema Corte”. Segundo o ministro, a
orientação respeita “o poder de polícia do presidente do ato processual” ao
admitir que cada causa tem particularidades que podem amparar o uso as algemas
— mas seu uso sempre será uma medida excepcional.
“É
certo que as impressões do juiz da causa merecem prestígio e podem sustentar,
legitimamente, o uso de algemas. Não se admite, contudo, que mediante mero jogo
de palavras, calcado no singelo argumento de que não se comprovou a
inexistência de exceção, seja afastada a imperatividade da súmula vinculante.
Se a exceção não se confirmou, a regra merece aplicação, de modo que, a teor do
verbete, o ato judicial é nulo, com prejuízo dos posteriores”, afirmou Fachin.
Por
Giselle Souza
http://www.conjur.com.br/2015-dez-23/condenacao-anulada-porque-reu-estava-algemado-interrogatorio
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