Os
ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recomendaram prudência
aos juízes de todo o país quando forem julgar casos de abandono afetivo.
Ao
negarem um recurso, os ministros alertaram para a complexidade das relações
familiares e que o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo é uma
situação excepcionalíssima, por isso, é preciso prudência do julgador na
análise dos requisitos necessários à responsabilidade civil. Para os ministros,
é preciso evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria
indenizatória.
O
alerta foi dado ao analisarem o recurso especial com o qual uma filha tentou,
junto ao tribunal, receber indenização do pai, porque considera que ele não
cumpriu a obrigação paterna de cuidado e de afeto, o que caracteriza o abandono
afetivo. Ela buscava a compensação econômica alegando ter sofrido danos morais
com a situação.
A
criança nasceu de um relacionamento extraconjugal e alegou que só foi
registrada pelo pai aos 10 anos de idade, após entrar na Justiça com uma ação
de reconhecimento de paternidade. No recurso ao STJ, ela alegou receber
tratamento desigual em relação aos filhos do casamento do pai e que ele
raramente a visitava. Segundo ela, “o desprezo pela sua existência lhe causou
dor e sofrimento”, além de problemas como baixa autoestima, depressão, fraco
desempenho escolar e transtorno de déficit de atenção.
O
pai contestou as alegações. Disse que, até a filha completar 10 anos de idade,
não sabia que era seu pai. Em sua defesa, ele garantiu nunca ter se recusado a
fazer o teste de DNA e que após o resultado fez acordo na Justiça para o
pagamento de pensão alimentícia e passou a ter contato com a menina.
Para
o homem, a indenização só seria cabível se fosse comprovado que ele nunca quis
reconhecer que é o pai da menina, o que nunca aconteceu, segundo ele.
Previsão
legal
O
relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a doutrina
especializada, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da
afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente, é quase unânime
no sentido de reconhecer que a ausência do dever legal de manter a convivência
familiar pode causar danos a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e
saudável do filho, razão pela qual o pai omisso deve indenizar pelo mal
causado. Ele apontou, entretanto, a ausência de lei no Brasil sobre o tema.
“Não
há legislação específica no nosso ordenamento jurídico tratando do tema
abandono afetivo, mas existe uma movimentação concreta nesse sentido.
Recentemente, especificamente aos 2 de outubro de 2015, o Projeto de Lei do
Senado Federal 700, de 2007, que propõe alteração na Lei 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), após oito anos de tramitação, foi aprovado por
aquela Casa Legislativa e agora seguiu para apreciação da Câmara do Deputados”,
disse Moura Ribeiro.
Caso
a proposta seja alterada, explicou o ministro, o abandono afetivo passará
realmente a ser previsto em lei, mas, até lá, “recomenda-se que deve haver uma
análise responsável e prudente dos requisitos autorizadores da responsabilidade
civil nos casos de abandono afetivo, fazendo-se necessário examinar as
circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do
dever jurídico de convivência familiar”. Ou seja, é preciso provar que a conduta
do pai trouxe reais prejuízos à formação do indivíduo.
Nexo
causal
No
caso, apesar de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, responsável pela
apreciação das provas, reconhecer que o ideal seria um contato maior entre pai
e filha, a conclusão do colegiado foi a de que a filha não conseguiu comprovar
a relação entre a conduta do pai e os danos por ela alegados.
“Esses
elementos, de fato, demonstram que o recorrido poderia ter falhado em alguns
deveres inerentes à paternidade responsável. No entanto, não se pode afirmar
que houve um abandono completo da filha ou desprezo por ela. Ele não descumpriu
totalmente seu dever de cuidado, pois existia algum contato e aproximação
afetiva entre eles, e ela recebe dele auxílio material que lhe proporciona
acesso a educação e saúde”, disse Moura Ribeiro.
O
relator também reafirmou a ausência de um laudo psicossocial, que, em sua
opinião, seria uma prova técnica indispensável de que realmente houve omissão
do pai e que isso provocou abalos psicológicos à filha (nexo de casualidade).
Os relatórios médicos e escolares apresentados, segundo o ministro, em nenhum
momento associaram os alegados distúrbios emocionais da criança à ausência da
figura paterna.
“Atento
aos elementos constantes dos autos e à orientação jurisprudencial desta corte,
não vislumbro a configuração de nexo causal entre o alegado dano psicológico
sofrido pela recorrente com a suposta ausência do dever de cuidado do
recorrido, pois não houve a demonstração desse liame e, o dano, sozinho, não
causa a responsabilidade civil”, concluiu o ministro.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-28/stj-juizes-tenham-cautela-julgar-abandono-afetivo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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