Mesmo
não sendo parte no processo, a instituição financeira que descumprir ou cumprir
parcialmente uma decisão judicial que determina o bloqueio de valores em conta
bancária para pagamento de débitos será responsabilizada solidariamente. O
entendimento é da 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (DF e TO) em mandado de segurança impetrado por um banco contra
decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília.
No
caso, um funcionário moveu ação contra seu antigo empregador para receber débitos
trabalhistas e, para satisfazer a dívida, foi determinado o bloqueio dos
valores pertencentes à empresa e seus donos. Porém, ao cumprir a ordem
judicial, o banco bloqueou parte do montante delimitado. A medida abrangeu
apenas as contas da empresa, não alcançando os sócios que a administram.
Desse
modo, foi determinado o bloqueio de R$ 292 milhões do banco como garantia de
que todo o valor exigido fosse bloqueado devidamente. Na ação, o Banco do
Brasil alegou que o bloqueio dos valores era ilegal, pois ele não era parte no
processo. Porém, o juízo da 6ª Vara de Brasília explicou que a penhora da
quantia em poder da instituição ocorreu devido ao descumprimento de ordem de
execução, mesmo após advertência prévia. A decisão foi pautada no disposto no
artigo 312 do Código Civil.
No
recurso movido junto ao TRT-10, o relator do caso, desembargador Dorival Borges
de Souza Neto, detalhou que a 2ª Seção Especializada da corte já possui
entendimento pacificado sobre o tema, que delimita a responsabilização do banco
depositário infiel dos valores que deveriam ter sido pagos ao trabalhador mesmo
que a instituição não seja uma das partes do processo de execução.
Para
o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, ao frustrar o cumprimento de uma
decisão judicial, o depositário infiel do crédito trabalhista — que não pode
ser preso em decorrência de normas internacionais e nacionais sobre a matéria —
contribuiu para ofender o trabalhador em seus direitos sociais.
“Não
está demonstrado que o impetrante seja devedor de alguma quantia aos demandados
no processo (…) Todavia, analisando a matéria, decidi adotar o posicionamento
majoritário da 2ª Seção Especializada (…) Em face do exposto, revogo a liminar
deferida e nego a segurança, confirmando a penhora efetuada nos autos do
processo 0000425-54.2013.5.10.0006, nos termos da fundamentação”, concluiu o
relator.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
0000417-61.2014.5.10.0000
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-30/banco-valores-bloqueados-mesmo-parte-processo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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