Os
desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao
recurso interposto por uma empresa de turismo, insurgindo-se contra a sentença
que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação de indenização
por danos materiais e morais em favor de A.A.T. de S. e R.E. do N..
A
apelante relata que os requerentes alegam na inicial que adquiriram pacote de
viagem incluindo passagens aéreas e hospedagem no valor de R$ 3.794, por meio
do site da empresa, sendo que ao realizarem o ckeck-in receberam a informação
de que seus nomes não constavam na lista de passageiros, de modo que a
requerente passou mal no aeroporto e desistiu da viagem.
Defende
então a sua ilegitimidade passiva, uma vez que é empresa do ramo de
intermediação e por meio de seu site na internet possibilita a aproximação
entre clientes e fornecedores de produtos ou serviços (companhias aéreas,
hotéis, locadoras de veículos, etc.). Sustenta que não exerce nenhum ato de
gerência sobre as cobranças das passagens aéreas, as quais são realizadas
exclusivamente pelas companhias aéreas, sendo que a sua relação com os autores
encerrou-se quando da efetivação da compra do serviço oferecido pela companhia
aérea.
Ressalta
que os requerentes estavam cientes que os casos de cancelamento/alteração e/ou
atrasos de voo são de exclusiva responsabilidade da companhia aérea,
notadamente porque esta é quem opera as aeronaves, e tal informação resta clara
no termo consentido pela recorrida no momento da compra. Sucessivamente,
defende a ausência de razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização
por danos morais, e pede a reforma da sentença.
O
relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu que o cerne
da questão a ser apreciada consiste em averiguar a responsabilidade da empresa
de turismo frente às alterações e cancelamento da viagem contratada pelos
apelados.
E
explica que é irrelevante a indagação de quem foi a culpa pelo não cumprimento do
contrato e pelos prejuízos advindos aos requerentes, de modo que se a apelante,
posteriormente, pretender a reparação do valor porventura despendido neste
processo, poderá ingressar com ação própria contra a companhia aérea
supostamente responsável.
“A
meu ver, o importe de R$ 20 mil estabelecido na sentença guarda correspondência
com a gravidade da lesão, inserindo-se dentro da proporcionalidade que é
balizada pela situação econômica das partes, pela intensidade da culpa da
empresa e pela relevância da lesão sofrida. Ante o exposto, conheço do recurso
interposto pela empresa de turismo e lhe nego provimento, mantendo inalterada a
sentença atacada”.
Processo
nº 0805707-52.2014.8.12.0021
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-turismo-deve-indenizar-clientes-por-danos-materiais-e-morais/38849
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