Doação
total dos bens não é nula se o doador tiver fonte de renda periódica para sua
subsistência. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
considerou válida a renúncia de uma mulher a toda a sua meação feita em favor
do ex-marido. A disputa é pela propriedade de um apartamento no bairro do
Leblon, no Rio de Janeiro, único bem imóvel do casal na partilha.
A
maioria dos ministros entendeu que, como ela tinha rendimentos de dois
empregos, suficientes para sua subsistência, ainda que tenha posteriormente
voltado a residir no imóvel do ex-marido, a doação foi livre e consciente,
portanto válida e eficaz.
O
casamento era em regime de comunhão universal de bens, e a separação foi
consensual. O acordo em que houve a renúncia da mulher a toda sua meação na
partilha foi homologado por sentença transitada em julgado. Aproximadamente 20
anos depois, houve o ajuizamento da ação. O Tribunal de Justiça fluminense
entendeu que, como a doadora tinha renda suficiente para sua subsistência, o
ato não seria nulo.
Patrimônio
mínimo
O
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o artigo 548 do
Código Civil prevê a nulidade de doação universal se não for garantido ao
doador o direito a um patrimônio mínimo — por meio de reserva de parte deste ou
renda suficiente para subsistência. A norma impede que se reduza sua situação
financeira à miserabilidade, preservando um mínimo existencial à dignidade
humana do benfeitor.
O
ministro entende que o enunciado tem “forte conteúdo ético e de sociabilidade”
para impedir que o doador “caia em penúria”. Salomão ressaltou que, se o doador
preserva o usufruto de bens ou renda suficiente para sua subsistência, não há
que se reconhecer alegação de nulidade de doação. No caso, a mulher trabalhava
como professora estadual e tinha emprego em uma empresa de engenharia, o que
justificou, inclusive, a falta de fixação de pensão alimentícia.
O
ministro ainda salientou que a mulher não teria provado a razão pela qual
voltou a residir no imóvel doado: se por necessidade financeira ou para
conviver com os filhos. O relator lembrou também que, para a constatação da
situação econômica do doador, deve ser considerado o momento em que abriu mão
do patrimônio, não o seu empobrecimento posterior.
Divergência
Acompanharam
o voto do relator os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. A
ministra Isabel Gallotti apresentou voto-vista divergente e foi acompanhada
pelo ministro Marco Buzzi. Para eles, a conservação de bens ou renda suficiente
para a subsistência do doador deve ter origem no próprio patrimônio dele ou em
renda proveniente de ônus incidente sobre os bens doados (hipoteca ou penhor).
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-nov-26/doacao-total-nao-nula-doador-tiver-fonte-renda-periodica
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