O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou o desbloqueio de valores
penhorados da conta corrente de um contribuinte. Segundo a decisão da 1ª Turma,
verba de caráter alimentar não pode ser bloqueada.
O contribuinte ajuizou ação
após ter R$ 6 mil penhorados pela Fazenda. O órgão argumenta que o bloqueio
teria sido sobre valores oriundos de rescisão de contrato de trabalho e não de
proventos de aposentadoria.
Segundo o relator,
desembargador federal Joel Ilan Paciornik, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tem entendido que a quantia de até 40 salários mínimos poupada é impenhorável,
seja proveniente de aposentadoria ou não, esteja em conta corrente ou aplicada.
“O STJ tem procurado proteger quaisquer reservas de valor inferiores a este
limite de uma aplicação automática e descriteriosa da ferramenta Bacen Jud
(Sistema de penhora on line)”, observou Paciornik.
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11488

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