O
juiz Breno Valério Fausto de Medeiros, da comarca de Umarizal, condenou o Banco
Bradesco S/A a indenizar os danos morais sofridos por uma cidadã na quantia de
R$ 3 mil, em razão da instituição bancária ter inscrito o nome dela nos
cadastros de restrição ao crédito de maneira irregular.
O
magistrado confirmou uma liminar anteriormente deferida de pedido de pagamento
referente a nove dias de incidência da multa arbitrada, já que, citado em 9 de
fevereiro deste ano, o banco somente retirou o nome da autora do SPC em 20 de
fevereiro, conforme comprovantes anexados aos autos.
Assim,
o banco deverá pagar, também, o valor de R$ 4,5 mil à autora, relativo à multa
diária de R$ 500,00, arbitrada na decisão que deferiu o pedido liminar. O juiz
também declarou a inexistência da dívida da autora para com o banco, até o
momento da prolação da sentença.
A
autora acionou o Banco Bradesco S/A na Justiça sob a alegação de que nunca
realizou com ele qualquer negócio jurídico, e, mesmo assim, teve seu nome
inscrito em cadastros restritivos de crédito, por uma dívida inexistente, que
ela não reconhece.
Por
isso, na ação judicial, requereu que seja declarada nula a dívida, bem como o
banco seja condenado a lhe pagar indenização por danos morais.
De
acordo com magistrado, o fato inconteste na ação é que a autora não reconhece o
débito para com o banco, referente a um contrato realizado em seu nome, que por
sua vez negativou o nome da autora nos banco de dados do SPC.
O
juiz Breno Valério Fausto de Medeiros observou que a autora negou a existência
de vínculo contratual. Assim, entende que caberia ao banco provar a existência
do contrato, visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo
(ausência de contrato) a "comprovação negativa" desse fato.
“Ora,
cabia ao demandado ter apresentado documento que comprovasse a origem do débito
aqui questionado”, comentou, lembrando que o banco deixou de apresentar
contestação no prazo legal estabelecido e por isso ocorreu a revelia no caso.
(Processo
nº 0100749-16.2014.8.20.0159)
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/banco-e-condenado-por-negativacao-indevida-descumprimento-liminar/38702

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