A
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve
decisão de comarca do extremo oeste catarinense que julgou improcedente a ação
previdenciária ajuizada por uma mulher que pleiteou pensão por morte do
ex-companheiro. A apelante, que garante ter vivido maritalmente com o falecido,
alega que era a única beneficiária e dependente do servidor e do seu seguro de
vida.
Nos
autos, entretanto, não ficou comprovado a convivência entre ambos na data da
morte do homem. Testemunhas, inclusive, relataram que ele já convivia com outra
mulher nos meses que antecederam seu óbito. O desembargador Jorge Luiz de
Borba, relator da matéria, explica que para reconhecer uma união estável é
indispensável a vida em comum, com um relacionamento duradouro e sinais
objetivos de entidade familiar, o que não foi comprovado.
"Na
espécie, não há comprovação da união estável. Resta certo que a apelante e o de
cujus mantiveram uma relação como casal por certo período, no entanto, está
evidenciado que não havia mais convivência marital no momento do falecimento do
servidor, o qual, como visto, inclusive já vivia com outra companheira quando
da ocorrência do óbito. Portanto, ausente direito ao percebimento de pensão por
morte" concluiu Borba. A decisão foi unânime.
Não
consta o número do processo.
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/namorada-nao-configura-uniao-estavel-para-fazer-jus-ao-direito-pensao-falecido/38715

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