Se a namorada de um homem
não possui a chave da casa dele, nem deixa objetos seus nesse lugar, fica claro
que parceiro não tinha confiança nela ou intenção de constituir família. Com
esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo deferiu Apelação interposta pelo espólio de um homem que morreu
recentemente e reverteu sentença que havia reconhecido união estável dele com a
autora da ação.
Após a decisão de primeira
instância, os herdeiros recorreram argumentando que os dois namoraram, mas não
de forma ininterrupta, e estavam separados quando o homem morreu. Embora
reconheçam que ele a ajudou financeiramente, os autores da Apelação sustentam
que ele agia da mesma forma com diversas pessoas. Como prova de que não tinha especial
carinho por ela, apontaram o fato de que ele declarou em seu Imposto de Renda
que sua antiga namorada lhe devia dinheiro.
Em sua decisão, o relator do
caso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, afirmou que as provas trazidas
pela autora não são suficientes para que se comprove que ela mantinha uma
relação estável com o homem à época de sua morte. Segundo o relator, o
ex-namorado dela “não tomou qualquer atitude para tornar definitiva essa
relação amorosa, pois, diferente do que acontece com os jovens, não havia o que
esperar para constituir família, ou, garantir algum conforto para sua namorada,
doze anos mais nova”.
Na opinião de Teixeira
Leite, o fato de a antiga companheira não ter a chave da casa de seu parceiro
nem objetos no local demonstra que “não havia essa mínima confiança e
disponibilidade de privacidade em relação ao afirmado companheiro, o que também
sugere incompatibilidade com o que se espera de uma união estável”.
Outra prova disso é que o
homem declarou em seu IR que a mulher lhe devia R$ 35 mil, quando poderia ter
registrado a operação como doação, sem exigir a devolução do valor. Além disso,
o desembargador cita a venda, por ele, de seu sítio a sua parceira comercial
por um valor irrisório. Para o relator, se o homem tivesse intenção de manter
união estável com ela, não teria feito essa transação, mas mantido o imóvel
para lazer dos dois.
Com isso, o relator concluiu
que a autora manteve “simples namoro com o falecido”, e, por isso, votou pelo
provimento da Apelação. Seus colegas de Câmara seguiram o seu entendimento e
declaram a inexistência de união estável entre os dois.
Apelação 0014396.19.2013
Fonte. Conjur. Por Sérgio
Rodas
http://www.conjur.com.br/2015-nov-11/nao-uniao-estavel-chave-casa-parceiro?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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