A
transcrição integral de peça processual, sem acréscimo ou complemento, não
configura sentença judicial, já que não traz fundamentos e motivações do
julgador.
Com
esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS
desconstituiu sentença que julgou improcedente ação indenizatória com base,
exclusivamente, na transcrição do parecer do Ministério Público.
O
autor ingressou com ação contra o Estado do RS porque a Brigada Militar o
apontou – erradamente - como responsável por crime de furto, fato divulgado na
imprensa.
O
juiz Angelo Furlanetto Ponzoni, ao sentenciar, dispensou o relatório e resumiu:
“Não merece prosperar o pedido da inicial. Para evitar tautologia, adoto como
razão de decidir parte do parecer do Ministério Público”. E copiou inteiramente
o parecer ministerial.
Em
nome do autor, os advogados Carlos Ernesto Fleck, Greice Chisini Siqueira Fleck
e Ilton Daniel Gil
O
relator do recurso do autor na Turma Recursal, juiz Niwton Carpes da Silva,
reconhece ser comum a transcrição parcial de ideias, de peças jurídicas, de
excertos doutrinários e de pareceres jurídicos como “razão de decidir”.
Mas,
discordando dessa prática, ELE não deixa por menos: “Essa situação é a negação
da atuação, é a inação, é o não fazer”.
Em
seguida, Carpes vaticina: “Quem lê acresce, quem lê comenta, quem lê completa,
quem lê tem ideias; mas, quem não lê, copia e só transcreve”.
Críticas
assim – de magistrado para magistrado - são pérolas raras na prestação
jurisdicional.
Vale
a pena ler o acórdão. E, depois, copiar, colar e mencionar o crédito ao
desembargador Niwton Carpes da Silva, autor do bem pensado voto.
(Proc.
nº 71005282652).
“A
sentença, como ato de inteligência judicial, deve expressar o que
efetivamente
o magistrado julgador sentiu a respeito dos fatos
deduzidos
no processo, por isso, por preceito constitucional,
deve
ser motivada e devidamente fundamentada”.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-32328-uma-rara-critica-no-meio-toga
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