Os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao
recurso interposto por C.A.C. contra a sentença que o condenou à pena de 3 anos
de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos e
pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311 do
Código Penal.
Consta
na denúncia que em março de 2014, em Dourados (MS), o denunciado foi preso em
flagrante delito porque adulterou a placa identificadora do veículo VW Gol,
colocando fita isolante na numeração original afixada. E, durante abordagem, os
policiais, ao averiguarem o documento do veículo, verificaram que a placa
ligada a ele deveria ser EBI-9970, diferente daquela afixada (EBI-9870). Então,
em vistoria minuciosa, constataram que tal sinal havia sido modificado, com uma
fita isolante.
O
denunciado requer sua absolvição por atipicidade da conduta, ante a
falsificação grosseira, em vista da absoluta impropriedade do meio utilizado ou
por ausência de dolo ou ainda insuficiência de provas.
A
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
O
relator do processo, desembargador Manoel Mendes Carli, ressaltou os
depoimentos das testemunhas policiais que tiveram o mesmo teor, onde ambos
afirmam que o réu alegou que teria feito a adulteração, pois o veículo estaria
com prestações do financiamento atrasadas e estaria com busca e apreensão
decretada, portanto pretendia que ele não fosse apreendido.
O
desembargador concluiu que “as provas produzidas nos autos demonstram de forma
inequívoca que o réu adulterou as placas de seu veículo, com a finalidade de
evitar busca e apreensão dele, por haver débitos oriundos de seu financiamento,
o que constitui fato típico, ante a presença do dolo do agente em ludibriar a
fé pública”.
Destacou
ainda que a negativa isolada do réu não condiz com as demais provas, sendo que
não soube apontar ou comprovar que outra pessoa teria feito ou teria interesse
na adulteração das duas placas, aliás, em juízo, atribuiu o fato criminoso a
“flanelinhas”, que sequer ingressam em estacionamentos de supermercados. Assim,
o réu não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 156 do CPP.
Processo
nº 0005428-59.2014.8.12.0002
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/tribunal-mantem-condenacao-por-adulteracao-placa-carro/38592

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