A 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a uma agricultora que teve o pedido
negado administrativamente porque não teria conseguido comprovar que de fato sobrevivia
da agricultura.
Conforme o instituto, o
marido da agricultora exercia atividades urbanas, o que descaracterizaria o
regime de economia familiar. Segundo a Lei da Previdência Social, o trabalhador
rural pode aposentar-se sem ter contribuído desde que comprove que subsistia,
juntamente com sua família, da remuneração obtida no campo.
A agricultora buscou o
direito judicialmente e apresentou testemunhas que confirmaram sua versão de
que o marido fazia apenas trabalhos eventuais na cidade e que ela ficaria todo
o tempo trabalhando na propriedade da família, de onde tiravam seu sustento.
A ação foi julgada
procedente e o INSS apelou ao tribunal. Segundo o relator, desembargador
federal Rogerio Favreto, “o exercício de atividade urbana por membro da família
em caráter complementar, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não
descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide
rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de
subsistência”.
O INSS deverá implementar o
benefício em até 45 dias, bem como pagar os salários atrasados desde a data do
requerimento administrativo, ocorrido em novembro de 2012.
0012135-46.2015.4.04.9999/TRF
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11494&TW=1

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