“A
opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada pessoa, bem
como de se engajar em compromisso matrimonial, se encontra na esfera de
liberdade do indivíduo, não havendo qualquer normativo que imponha a obrigação
de contrair matrimônio, após namoro.” Assim entendeu a 6ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que negou pedido de
danos materiais e morais ajuizado por mulher, cujo namorado terminou o
relacionamento para ficar com outra.
De
acordo com o colegiado, inexiste no caso “ato ilícito necessário a atrair a
responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar”. Na ação, a autora
relatou que manteve um relacionamento sério com o réu, por aproximadamente nove
anos, com um breve término e retomada da relação após dois anos. Segundo a
mulher, eles reataram após promessas de casamento, amor eterno e constituição
de família por parte dele.
Os
planos consistiam em noivar em maio de 2014 e casar em dezembro do mesmo ano.
No entanto, com o decorrer do tempo, percebeu que o namorado estava estranho e
descobriu que ele mantinha relacionamento com outra mulher havia pelo menos um
ano.
Ainda
segundo a autora, a descoberta da traição agravou seu estado depressivo, que
havia sido deflagrado em 2013 por problemas profissionais. Pediu, na Justiça, a
condenação do ex-namorado pelos danos morais, por tê-la deixado com a
“autoestima baixíssima”, “sem qualquer satisfação", bem como pelos danos
materiais, já que o namorado costumava dormir e comer na casa dela, além de
receber presentes.
O
réu, em contestação, confirmou que manteve o relacionamento por longo período,
mas que não fez promessas de casamento, pois tem plena consciência da seriedade
do matrimônio e não está preparado para assumir essa responsabilidade. Afirmou
que não praticou qualquer ato ilícito, pois o término de relacionamento é fato
recorrente e aceito como comum nas relações em sociedade, sendo descabida a
ação indenizatória.
Na
primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes
os pedidos da autora. “O fato de o réu ter iniciado relacionamento com outra
pessoa antes de terminar o namoro com a autora é irrelevante juridicamente, não
caracteriza nenhum ilícito civil ou penal, embora, deva-se reconhecer, não é
atitude que expresse os valores sociais aceitos pela sociedade monogâmica em
que vivemos. No entanto, se tudo ocorreu sem a exposição da autora, entendo que
se trata de fato atípico para fins de responsabilização civil”, concluiu. Em
grau de recurso, a turma manteve, por unanimidade, o mesmo entendimento. O
número do processo não foi informado para preservar os envolvidos.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-nov-16/termino-longo-relacionamento-amoroso-nao-gera-danos-morais

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