A
Caixa Econômica Federal terá de indenizar um cliente por erro na divulgação de
resultados da loteria. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (SP e MS).
Segundo
o autor da ação, ele participou do Concurso 867, da Dupla Sena, e, ao conferir
o resultado, divulgado em 29 de maio de 2010, concluiu que havia sido o único
ganhador da quadra do primeiro sorteio, com direito a um prêmio de R$
110.374,81.
Dois
dias depois, ele foi a uma agência bancária, onde funcionários do banco informaram
que, por se tratar de valor elevado, não poderia ser sacado em espécie. O autor
então abriu uma conta-poupança, na qual seria depositado o prêmio. No entanto,
depois ele foi informado de que, na realidade, o valor do prêmio era de R$
46,67.
A
Caixa alega que os resultados impressos nos terminais financeiros lotéricos,
instalados nas unidades lotéricas, apresentavam resultado divergente do
resultado oficial, tendo sido a inconsistência causada por problema na máscara
de impressão de resultados da Dupla Sena.
O
juiz de primeiro grau condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 15 mil. O
banco recorreu alegando que não houve comprovação do dano moral. O autor também
apelou ao TRF-3 para aumentar o valor para R$ 250 mil.
A
decisão do TRF-3 destaca que houve defeito na prestação do serviço por parte da
instituição financeira, já que ela transmitiu ao autor informação errada de que
ele teria direito ao prêmio de R$ 110.374,81. Segundo a turma, cabe ao banco
averiguar a conformidade dos resultados divulgados por meio dos terminais
financeiros lotéricos, bem como tem ele o dever de prestar informações corretas
por meio de seus prepostos.
“A
instituição financeira não cumpriu com diligência o que lhe cabia, pois de seu
erro operacional decorreu ao autor circunstância que ultrapassa o mero dissabor
cotidiano, ou seja, um dano moral”, escreveu o relator, desembargador federal
Hélio Nogueira.
Em
relação ao valor da indenização, o colegiado explicou que é preciso observar os
critérios de razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. “O
arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa,
ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ao valor do
negócio. É necessário, ainda, atentar para a experiência, o bom senso e a
realidade da vida, especialmente à situação econômica atual e às peculiaridades
do caso”, escreveu o relator. Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação
Cível 0001237-79.2011.4.03.6106/SP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-nov-16/caixa-indenizara-cliente-pensou-ganhado-loteria

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