A
3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu
provimento a recurso de consumidor para condenar o Maia Gama Supermercado a
pagar indenização por danos morais pela venda de produto fora do prazo, expondo
o consumidor a risco de saúde. A decisão foi unânime.
A
parte autora alega ter adquirido no estabelecimento da parte ré, uma gelatina
fora do prazo de validade, tendo consumido o produto quinze dias depois, o que
lhe teria causado intoxicação alimentar, conforme diagnosticado na Unidade de
Pronto Atendimento do município de Luziânia–GO. Para corroborar sua tese,
trouxe aos autos a nota fiscal do produto, a embalagem vazia da gelatina, além
do prontuário de atendimento médico.
O
magistrado relator observa que, embora tais documentos confiram verossimilhança
às alegações do demandante, "é certo que outros tantos alimentos podem,
potencialmente, ser a causa do mal estar de que foi acometido o autor, e não há
elemento técnico que estabeleça esse liame". Por outro lado, prossegue o
julgador "não há dúvida de que o produto com prazo de validade
ultrapassado foi adquirido no estabelecimento comercial da requerida, eis que
não há prova que afaste as evidências apresentadas pelo autor".
O
juiz destaca, ainda, que "Há presunção legal de que, estando com prazo de
validade vencido, o produto não mais se presta ao consumo humano, pois poderá
causar danos à saúde do consumidor. E o só potencial de dano à saúde é
suficiente para se erigir obrigação de indenizar".
Diante
disso, deu provimento ao recurso do autor para condenar o supermercado réu a
pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação pelos danos morais,
acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
Processo:
2015 04 1 003403-8ACJ
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/mercado-tera-que-indenizar-consumidor-por-vender-mercadoria-fora-prazo-validade/38736

Nenhum comentário:
Postar um comentário