A
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou o WMS
Supermercado do Brasil Ltda. (Walmart) a indenizar em R$ 7 mil uma ex-empregada
que sofreu discriminação racial foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho. Ela teria sido alvo de atitudes e comentários preconceituosos da
chefe, que prometia tirar "todos os pretinhos da frente do caixa".
A
ex-empregada foi admitida no Walmart em dezembro de 1993 e demitida em maio de
2006. De acordo com testemunhas ouvidas no processo, a chefe da frente de caixa
costumava comentar, a respeito de suas atitudes, que "isso só poderia ser
coisa da cor" e que tiraria "todos os pretinhos da frente de
caixa", além de fazer gestos preconceituosos, nos quais mostrava a cor de
seu braço com o indicador, além de outros comentários de baixo calão.
Originalmente,
o juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) não reconheceu o direito á
indenização por dano moral pela ausência de "provas irrefutáveis" de
qualquer ato hostil, ofensivo da honra ou da dignidade da autora do processo.
"Os fatos narrados não foram comprovados. A testemunha trazida pela
ex-empregada apenas refere ter ficado sabendo de fatos discriminatórios por
conta de comentários", concluiu.
O
Tribunal Regional, no entanto, alterou esse entendimento e condenou o Walmart
por danos morais. Para o TRT, o fato de a testemunha não ter presenciado a
encarregada ofendendo de forma discriminatória a ex-empregada não afasta o
valor do seu depoimento, pois teria ficado claro que as demais operadoras da
frente de caixa comentaram com ela as ofensas sofridas pela colega.
"Corrobora tal entendimento a afirmação da testemunha sobre também ter
sofrido atos discriminatórios e racistas, embora provenientes de outro
encarregado", concluído o acordão regional.
O
Walmart interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer a questão ser
analisada pelo TST. No entanto, ao não acolher o recurso, o desembargador
convocado Marcelo Lamego Pertence, relator na 1ª Turma, destacou que ficou
demonstrado, pela prova testemunhal, que a encarregada costumava fazer
comentários e ter atitudes racistas. Assim, somente com o revolvimento de fatos
e provas seria possível afastar a premissa sobre a qual o Regional chegou à
conclusão de que a ex-empregada foi vítima de preconceito, o que não é
permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).
Processo:
AIRR-118440-28.2006.5.04.0221
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/supermercado-e-condenado-por-danos-morais-devido-atitudes-racistas-contra-exempregada/38799
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