A
namorada também foi despedida na mesma época, e segundo alegações da empresa a
despedida ocorreu por insuficiência de desempenho do casal.
Um
gerente de loja deve receber R$ 20 mil a título de indenização por danos morais
por ter sido despedido sob a justificativa de que mantinha um relacionamento
amoroso com uma colega de trabalho. A namorada também foi despedida na mesma
época. Segundo as alegações da Grazziotin S.A., a despedida ocorreu por
insuficiência de desempenho, mas as provas apresentadas no processo convenceram
os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) de que a dispensa foi discriminatória. O entendimento confirma sentença da
juíza Rita de Cássia da Rocha Adão, titular da Vara do Trabalho de Rosário do
Sul. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao
ajuizar a ação, o gerente informou que foi admitido em janeiro de 1997 e
dispensado sem justa causa em julho de 2012. Segundo ele, a despedida ocorreu
devido a um relacionamento afetivo que mantinha com uma colega de trabalho.
Conforme seu ponto de vista, o ato foi discriminatório e baseado em uma suposta
norma interna da empresa que proibia relações amorosas entre os colegas. O
trabalhador informou, ainda, que foi chamado por seu supervisor hierárquico e
avisado de que "se a história continuasse" seriam despedidos por
estarem infringindo a norma da empresa. O namoro, segundo alegou, não
interferia no trabalho, já que ambos trabalhavam em cidades diferentes. Neste
contexto, pleiteou indenização pela discriminação sofrida.
No
julgamento em primeira instância, a juíza Rita de Cássia da Rocha Adão
concordou com as alegações e considerou a ação procedente. Segundo a
magistrada, embora a empresa tenha argumentado que não existe qualquer norma
interna proibindo relacionamentos entre colegas, o conjunto das testemunhas
provou o contrário, ou seja, que existia uma regra segundo a qual, em caso de
relação afetiva, um dos envolvidos deveria pedir demissão ou ambos seriam
despedidos. Em um dos relatos, uma testemunha afirmou que o fato já havia
ocorrido com outro casal de empregados da empresa. Outro depoente afirmou ter
recebido comunicado de um supervisor dando conta de que as despedidas do
reclamante e de sua namorada teriam como motivo o relacionamento. Por outro
lado, a testemunha convidada pela empregadora alegou que as dispensas ocorreram
por insuficiência de desempenho, mas comprovou-se no processo que tanto o
reclamante como a namorada foram promovidos antes de serem dispensados, devido
ao bom rendimento em suas funções.
A
julgadora de Rosário do Sul ressaltou que, apenas cumprindo a jornada semanal
padrão, colegas de uma mesma empresa convivem por 44 horas semanais, fora os
almoços compartilhados e as conduções de ida e vinda ao trabalho. Neste
contexto, segundo a juíza, é normal que outros interesses possam surgir entre
os empregados, inclusive os relacionamentos amorosos, e a empregadora não pode
obstar estas relações sob pena de estar invadindo a intimidade dos
trabalhadores. "Não se nega ao empregador, à obviedade, o direito de
coibir demonstrações inadequadas de afeto (carícias, contato físico, excesso de
conversas, trocas de mensagens românticas, tratamento diferenciado), ou de
desentendimentos (brigas, discussões, cenas de ciúmes), enfim, impor limites e
regras obstando, assim, atos que possam interferir ou perturbar a prestação de
serviços ou a normalidade do ambiente de trabalho", ponderou a magistrada,
ao observar que tal prática poderia, inclusive, ensejar justa causa.
"Mas
se há discrição e profissionalismo, ou seja, se a relação profissional não é prejudicada
pelo relacionamento amoroso, qualquer ingerência do empregador exorbita os
limites do poder diretivo patronal", argumentou Rita de Cássia.
Descontente
com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 6ª
Turma mantiveram a sentença. Para o relator do caso no colegiado, desembargador
Raul Zoratto Sanvicente, a existência do direito potestativo do empregador de
efetivar despedidas não exclui eventual apreciação pelo Poder Judiciário a
respeito da legalidade do ato, inclusive quanto à abusividade no exercício do
direito, o que ocorreu no caso dos autos. A decisão foi unânime na Turma
Julgadora.
Processo
0000190-38.2014.5.04.0841 (RO)
Fonte:
TRT4
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empregado-despedido-por-manter-namoro-uma-colega-trabalho-deve-receber-r-20-mil-indenizacao/38792
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