A
2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve
sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por uma filha de
relacionamento extraconjugal contra seu pai biológico, por alegado abandono
afetivo.
O
homem nunca assumiu a paternidade da jovem, somente atestada através de
procedimento judicial posterior, quando então passou a pagar pensão
alimentícia. Por meio dos recibos desses repasses trazidos aos autos, o homem
rebateu a acusação de abandono material.
Já
em relação ao abandono afetivo, a câmara entendeu que não se pode obrigar um
pai a amar o filho com a ameaça de indenização. "O afeto não é algo que se
possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, tampouco se pode obrigar alguém a
tê-lo", anotou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira,
relator da matéria. Ele explica que até existem casos em que determinado
abandono afetivo gera o dever de indenizar, porém em situações bem
caracterizadas.
"O
abandono afetivo que pode gerar indenização é aquele decorrente de castigo
excessivamente cruel, por exemplo, mas não se pode confundir isso com o pai que
nunca teve qualquer ligação afetiva com o filho", distingue. O relator
lembrou que, se houvesse tal direito, os filhos entregues para adoção poderiam
em tese cobrar indenização dos pais biológicos pelo abandono afetivo.
"Creio que não seja essa a intenção do instituto", registrou.
A
jovem também teve negado pedido de transferência do apartamento onde vive com
sua mãe, de propriedade do pai, para seu nome. "Não há herança de pessoa
viva", esclareceu, ao indicar que tal pedido somente poderá ser analisado
na esfera sucessória, após a morte do pai. A decisão foi unânime.
Não
consta o número do processo.
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/justica-diz-que-nao-se-exigir-pai-ame-filhos-ameaca-indenizacao/38743
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