segunda-feira, 23 de novembro de 2015

JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE PÍLULA DO CÂNCER A APOSENTADO MORADOR DE ARVOREZINHA, RS

Um aposentado de Arvorezinha (RS) conquistou na Justiça o direito de se tratar com a fosfoetanolamina sintética, popularmente conhecida como “pílula do câncer”. A antecipação de tutela foi deferida na tarde de ontem (16/11) pela juíza Aline Lazzaron Tedesco, da 1ª Vara Federal de Lajeado.

O homem ingressou com a ação contra a União e a Universidade Estadual de São Paulo (USP) afirmando ser portador de neoplasia maligna em estágio avançado. Relatou já ter realizado todos os tratamentos possíveis, sem resultados significativos. O uso da substância, segundo o autor, teria sido recomendado pelo médico como ultima alternativa e em caráter de urgência.

Ao analisar a documentação juntada aos autos, a magistrada destacou que o paciente estaria recebendo atendimento desde 2011 no Centro de Alta Complexidade em Oncologia de um hospital da região. Ela enfatizou, ainda, o conteúdo dos laudos apresentados pelo cirurgião geral e pelo oncologista responsáveis pelo seu tratamento, recomendando o uso da fosfoetanolamina sintética.

Segundo a juíza, o fato de o composto não ser comercializado não seria um impedimento ao atendimento do pedido. Ela lembrou que, em decisão recente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin teria concedido liminar considerando que a ausência de registro na Anvisa não implicaria, necessariamente, lesão à ordem pública.

“Desta feita, considerando a imprescindibilidade da substância pleiteada em face da estágio avançado da doença grave que acomete o autor, bem como que o composto farmacêutico/medicamento não é comercializado, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação da tutela antecipada”, concluiu.

Aline concedeu a antecipação de tutela e fixou prazo de cinco dias para que a USP inicie o fornecimento de 90 cápsulas mensais de fosfoetanolamina fintética ao autor do processo. Realizada por Sedex, a remessa deve ser contínua. Supletivamente, determinou à União que utilize todos os meios necessários à concretização da medida e a seu atendimento no tempo mais exíguo possível. Cabe recurso da decisão.

NOTA: cada magistrado/a é independente funcionalmente para proferir suas decisões. Pode haver entendimentos diferenciados em relação a esta matéria.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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