Operadora de plano de saúde
pode alterar modelo de custeio e do próprio, mas deve manter as condições de
cobertura a que o contratante aposentado ou demitido tinha direito quando a vigência
do contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da Sul América Companhia de Seguros
e Saúde S/A.
O relator, ministro Villas
Bôas Cueva, afirmou que, entre as garantias asseguradas, não há direito
adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio. Empregadora e seguradora
podem redesenhar o sistema e alterar valores para evitar o colapso do plano,
contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou discriminação contra
o idoso.
No caso, um trabalhador
aposentado entrou com ação contra a empresa seguradora com o objetivo de manter
o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura e com
os valores da época que estava em vigor o contrato de trabalho. A seguradora
contestou alegando que no momento do desligamento havia sido feito novo plano
coletivo para todos os empregados e que não poderia prorrogar o contrato
anterior.
O juízo de primeira
instância determinou que, se o empregado quisesse manter o plano, deveria pagar
mensalidade do novo contrato firmado entre a seguradora e a empresa. No
julgamento da apelação, ele conseguiu a manutenção do plano nas mesmas
condições do período em que mantinha vínculo empregatício, desde que assumisse
o pagamento integral das prestações.
Seguindo o voto do relator,
a turma deu provimento ao recurso da Sul América para restabelecer a sentença.
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Plano-de-sa%C3%BAde-pode-alterar-regime-de-custeio,-desde-que-mantenha-a-cobertura
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