A
1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu
parcial provimento a recurso de apelante para condenar o Banco BRB a pagar
indenização por danos morais ante a retenção indevida de salário para pagamento
de dívida contraída junto ao banco. A decisão foi unânime.
A
autora ingressou com ação judicial buscando a devolução dos valores lançados em
sua conta corrente, provenientes de empréstimos contratados com o réu, sob o
argumento de que tais descontos (referentes à integralidade de sua remuneração)
estariam comprometendo sua subsistência.
Em
sua defesa, o réu declara que a autora contratou a linha de crédito ciente de
que as parcelas seriam descontadas em conta corrente. Aliás, alega que, dentre
as cláusulas gerais que regulamentam a concessão de tais créditos, consta a que
autoriza o débito em conta dos valores das parcelas, sendo que, em caso de
inadimplência, dá-se o vencimento das parcelas vincendas, independentemente da
origem dos créditos lançados na conta corrente.
Ao
decidir, o relator pondera que "o salário é um direito do trabalhador,
protegido por lei, que tem por escopo assegurar meios para a própria
subsistência e/ou de sua família (art. 7º, inciso IV, CF), sendo vedado sua
penhora (art. 649, CPC) ou apossamento (Lei no. 8.112/90 ou LC nº. 840/2011 e
CLT), salvo nas hipóteses legalmente previstas, respeitado o devido processual
legal e a ampla defesa". E explica que "a celebração de contrato de
qualquer natureza, cujos lançamentos, ao final, comprometem a sobrevivência do
devedor ou de seus dependentes, não impede que os abatimentos sejam obstados
pelo Judiciário, de modo a prestigiar princípios e direitos fundamentais
assegurados na Magna Carta".
Ademais,
o magistrado afirma que a autorização prevista na cláusula 16ª do contrato de
adesão, não subscrito pela parte autora, não pode ser considerada válida,
"porque não houve qualquer demonstração quanto à concordância da
recorrente com a disposição contratual, haja vista que o documento não contém a
assinatura da recorrente. Portanto, documento de natureza apócrifa".
Com
isso, os julgadores concluíram que a cláusula contratual é nula, pois coloca o
consumidor em situação de flagrante desvantagem e estabelece obrigações
exageradamente desproporcionais. Não bastasse isso, a pretensão de cobrança da
dívida está prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código
Civil, visto que o empréstimo foi contraído há 12 anos. "Diante de
prescrição, mesmo existindo previsão contratual, não mais cabia o débito na
conta corrente", registra julgador da Turma.
Assim,
o Colegiado condenou o banco à devolução do valor retido, no valor de R$
1.058,28, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em
R$ 3 mil, em face da violação à dignidade da pessoa humana e até mesmo ao
salário, patrimônio do trabalhador.
Processo:
20140110055256ACJ
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/banco-e-condenado-indenizar-por-reter-salario-correntista-para-quitar-divida/38778
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