O
casal de mulheres vive em união estável há 11 anos e com o aval do amigo
utilizaram o método de inseminação artificial para a concepção da criança, que
aconteceu de forma planejada.
A
família plural como consequência de uma nova perspectiva da sociedade em uma
busca incessante da felicidade individual, baseada no afeto e no usufruto de
uma vida digna, saudável e plena. Ao adotar esse conceito como premissa das
relações familiares contemporâneas, a juíza Sirlei Martins da Costa, da 1ª Vara
de Família e Sucessões de Goiânia, reconheceu a relação multiparental de um
casal homoafetivo e de um amigo em comum (escolhido como pai biológico) na
filiação de uma menina. A magistrada determinou que o nome da mãe afetiva seja
incluso na certidão de nascimento da criança. Dessa forma, a garota passa a ter
o nome das duas mães (biológica e afetiva) e do pai biológico no registro
civil.
Observando
a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, a juíza Sirlei Martins lembrou que
nos tempos atuais em razão dos múltiplos “arranjos familiares” não há como
negar a proteção estatal a qualquer família, independentemente da orientação
sexual dos seus partícipes. “A quebra dos paradigmas engessadores da sociedade
moderna é um imperativo da contemporânea. A posse de estado é a expressão mais
exuberante do parentesco psicológico, da filiação afetiva. A afeição tem valor
jurídico. A maternidade e a paternidade biológica nada valem frente ao vínculo
afetivo que se forma entre a criança e aquele que trata e cuida dela, lhe dá
amor e participa da sua vida”, ressaltou, ao parafrasear a jurista gaúcha Maria
Berenice Dias.
Para
a magistrada, é evidente que a maternidade e a paternidade profundamente
almejados e conjuntamente planejados advêm da maturidade dos genitores que, a
seu ver, de maneira responsável, assumiram todos os deveres inerentes à
condição de pais e mães da criança. “Verifico que a criança é cercada de todos
os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. O ambiente familiar é saudável,
envolto de amor, carinho, afeto, respeito e felicidade. Está comprovado nos
autos que a criança sente o mesmo amor, carinho, afeto, confiança e segurança
por todos os seus genitores – biológicos e socioafetivo – motivo pelo qual em
respeito ao princípio da dignidade humana e aos novos desdobramentos a que o
conceito de entidade familiar tem passado, entendo por bem deferir o pedido
inicial”, pontuou.
Enfatizando
que a filiação consanguínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois é um
complemento da relação parental, Sirlei Martins seguiu ensinamento do especialista
em Direito de Família Rolf Madaleno e posicionamento de vários tribunais do
país sobre o assunto para acatar o pedido formulado pelos requerentes. “A
ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da
declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação
socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito”,
frisou, trazendo à tona jurisprudência do STJ.
Sobre
a multiparentalidade
O
casal de mulheres vive em união estável há 11 anos e com o aval do amigo
utilizaram o método de inseminação artificial para a concepção da criança, que
aconteceu de forma planejada. Segundo relatado nos autos pelos requerentes, o
planejamento familiar foi e é pautado pelo respeito mútuo, lealdade e
companheirismo, razão pela qual os três na qualidade de pais participam
efetivamente da criação da filha, prestando todos os cuidados necessários ao
seu desenvolvimento. A multiparentalidade é a possibilidade jurídica conferida
ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da
dignidade humana e da afetividade para garantir a manutenção ou o
estabelecimento de vínculos parentais.
Não
consta o número do processo.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/assegurado-crianca-direito-ter-duas-maes-e-pai-no-registro-civil/38783
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