O
devedor de alimentos pode ter, desde já, seu nome inscrito em cadastros de
restrição ao crédito. A decisão unânime e inédita é da 4ª Turma do STJ. A
possibilidade de inscrição do inadimplente no SPC, na Serasa e em outros bancos
de dados já está prevista no novo Código de Processo Civil, que entra em vigor
em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º).
O
recurso julgado – onde proferida a pioneira decisão - era de um menor contra
seu pai, caloteiro. Durante a sessão, o ministro Luís Felipe Salomão destacou
que 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em
até três dias úteis.
A
decisão foca nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O relator lamentou que muitos
credores de pensão alimentícia não têm conseguido, pelos meios executórios
tradicionais, alcançar a satisfação do débito, embora os alimentos constituam
expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do
menor.
O
ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro a
pretexto de que tais demandas sejam sigilosas, pois “o segredo de justiça das
ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor de receber os
alimentos”. (Processo em segredo de justiça).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-32338-cadastramento-pai-caloteiro
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