A
5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou
a condenação da Peugeot Citröen do Brasil, em ação civil pública, para que a
empresa forneça peças de reposição dos veículos que comercializa aos
consumidores finais em no máximo 30 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por
descumprimento. Determinou ainda que a ré publique em jornal de grande
circulação nacional, pelo período de oito domingos consecutivos, anúncio
noticiando que possui o dever de fornecer as peças e componentes de reposição.
A
empresa, em sua defesa, argumentou que o prazo fixado seria
"inexequível", pois o termo inicial não é gerido por ela, mas pela
concessionária de veículos; que as peças importadas passam pelos trâmites de
importação; e sustentou a desnecessidade de publicação da sentença em jornais
de grande circulação, já que o processo judicial seria público. Defendeu,
ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não estabelecia prazos para a
oferta de peças de reposição e que, assim, o juiz não poderia substituir o
legislador; afirmou, ainda, que as reclamações ocorrem em casos pontuais e que
os reclamos juntados pelo autor (MPDFT) correspondem a porcentagem "ínfima
do universo de consumidores atendidos pela empresa".
O
MPDFT, autor da ação, alegou que, se a lei não fixa prazo para que o fabricante
forneça a peça de reposição, o cumprimento do dever de oferta deve ser
imediato. Ressaltou que o motivo da atuação ministerial foi a absurdidade da
falta de componentes essenciais, como lanternas do para-lama e para-choque,
para a grande massa de consumidores que sofrem com a má prestação de utilidades
básicas.
Na
decisão, os julgadores reconheceram que a ação coletiva pode ser proposta pelo
Ministério Público, para defesa dos interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos específicos, e que o consumidor não deve aguardar mais
de trinta dias a partir da ciência da concessionária de que o automóvel deve
ser consertado. Que a multa para o caso de descumprimento da determinação
judicial configura prática usual e admitida pela doutrina e Jurisprudência,
como medida constritiva para assegurar a efetividade da decisão. Com relação à
divulgação da informação, a empresa deve veicular a notícia como material
publicitário, ressaltando assim "o seu compromisso de respeitar o
consumidor".
Processo:
2014 01 1 090054-3
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-e-condenada-fornecer-pecas-reposicao-em-30-dias/38766
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