A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade jurídica de se buscar o
reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse
entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da
Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.
O relator do recurso,
ministro Marco Buzzi, afirmou que, no exame das condições da ação, considera-se
juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em
abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.
No caso, Buzzi destacou que
não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na
socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem
reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se
trata de estado de filiação”, afirmou no voto.
Reconhecimento póstumo
O processo conta que a filha
foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica
falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu
com sua mãe adotiva até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou
a retificação do registro civil da filha adotiva.
Ao extinguir o processo sem
julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe
em fazer a adoção formal em vida.
Segundo o ministro Marco
Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade post
mortem (depois da morte), com a possibilidade de constatar o estado de filiação
com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.
Seguindo o voto do relator,
a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do
pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito.
O número deste processo não
é divulgado em razão de segredo judicial.
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Maternidade-socioafetiva-pode-ser-reconhecida-ap%C3%B3s-falecimento-da-m%C3%A3e

Nenhum comentário:
Postar um comentário