Um homem que ficou 29 anos
casado em regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser
considerado herdeiro necessário de sua mulher, falecida em 2009. Para a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, o pacto antenupcial dispõe sobre os bens
na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos
cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras
do direito sucessório.
O relator do processo,
ministro Villa Bôas Cueva, explicou que o Código Civil prevê que a sociedade
conjugal termina com a morte de um dos cônjuges. Dessa forma, ele entende que
não cabe ao magistrado, intérprete da lei, estender os efeitos do pacto
antenupcial para além do término do casamento.
Nessa linha de entendimento,
a 2ª Seção do STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que o cônjuge
sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a
condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.
O cônjuge herdeiro
necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o
vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado
de fato há mais de dois anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a
separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do
cônjuge sobrevivente.
Separação era obrigatória
No caso julgado, o casamento
ocorreu em 1980, quando a mulher tinha 51 anos, e o homem, 44. O Código Civil
de 1916 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em
casamentos com homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O casal
não teve filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens disponíveis
a sua irmã e a seus sobrinhos.
Na abertura do inventário, o
viúvo teve negado em primeiro grau seu pedido de habilitação. A decisão foi
reformada pelo tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do
regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida mulher, nos
termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de 2002, vigente quando ela
morreu.
A decisão de segunda
instância foi mantida pela 3ª Turma porque está de acordo com a orientação da
corte
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-nov-10/uniao-separacao-bens-nao-tira-direito-marido-heranca?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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