A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará determinou o cancelamento da
penhora de um pequeno imóvel rural localizado no Município de Pereiro (CE),
distante 328 km de Fortaleza. Com a medida, a proprietária poderá permanecer no
local com a família. A decisão, proferida teve como relatora a desembargadora
Lira Ramos de Oliveira.
Para
a magistrada, “o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural,
indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável
consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da lei nº 8.009/1990, norma
cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família,
calcado no direito fundamental à moradia”.
Segundo
os autos, no início de março de 2012, uma agricultora tomou conhecimento de que
o imóvel onde mora com os filhos e netos, na localidade “Sítio Tranqueira”,
estava sendo levado a leilão a pedido do Banco do Nordeste do Brasil (BNB). O
imóvel foi hipotecado como garantia, uma vez que o falecido companheiro da
mulher havia contraído empréstimo junto ao banco.
A
viúva alegou que foi pega de surpresa, pois não sabia da suposta dívida. Disse
que o imóvel rural serve de moradia para a numerosa família, sendo de lá que
retira o sustento, por meio da agricultura e pecuária. Por isso, ajuizou ação
pedindo a nulidade da referida penhora.
Na
contestação, o BNB afirmou que a mulher não era casada no civil com o dono do
imóvel, pois o falecido, ao fazer o empréstimo, declarou ser solteiro.
A
viúva explicou que não assinou nenhum documento referente a empréstimo. Além
disso, comprovou através de certidões cartorárias que era casada no religioso.
No
3 de novembro de 2014, o Juízo da Vara Única Vinculada de Pereiro entendeu que
o caso em questão configura como exceção à regra da impenhorabilidade, conforme
previsto no artigo 3º da lei nº 8.009/90.
Inconformada
com a decisão, a mulher interpôs recurso de apelação no TJCE. Defendeu os
mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Ao
julgar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau, acompanhando o
voto da relatora. De acordo com a desembargadora, em consulta ao site do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o módulo fiscal do
Município de Pereiro corresponde a 55 hectares e a propriedade em análise tem
área correspondente a 24,20 hectares, equivalendo a menos da metade de um
módulo fiscal do município, fato que corrobora para o reconhecimento de
impenhorabilidade.
A
magistrada levou em consideração ainda o fato de ser um imóvel rural e entidade
familiar, no qual a família tira o seu sustento. “Ainda que o devedor tenha
oferecido a pequena propriedade rural em garantia hipotecária, não se aplica a
regra do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, quando preenchidos os requisitos do
artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, de modo a garantir a subsistência do
agricultor e de sua família”, destacou.
(Processo
nº 0002390-34.2012.8.06.0145)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/justica-cancela-penhora-imovel-rural-que-serve-sustento-para-familia-agricultora/38643

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