Por
unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao
recurso interposto por um médico e uma maternidade de Campo Grande (MS) e por
outro lado deram parcial provimento ao recurso interposto pelos autores da
ação.
A
demanda foi proposta por G.V.L.O, hoje com 16 anos, e seus pais, R.L e E.L., em
face de um médico obstetra e de uma maternidade da capital, por fato ocorrido
em 16 de fevereiro de 1999, data em que ocorreu o nascimento de G.V.L.O, tendo
ocorrido falhas na prestação de serviço médico durante o parto normal que
provocaram paralisia cerebral no bebê.
Em
suas razões recursais, o médico pede a apreciação do agravo retido com o
reconhecimento da nulidade da sentença ante o indeferimento da produção de
prova testemunhal e colheita dos depoimentos pessoais. Pontua que sua
responsabilidade é subjetiva e argumenta em prol da rejeição da tese de que o
tempo de ausculta seria de 30 em 30 minutos, por consubstanciar em posição
isolada da perita, e que não seria a ausculta de 30 em 30 minutos que
permitiria o diagnóstico da falta de oxigênio. Alega ainda que o ocorrido foi
uma fatalidade, cuja responsabilidade não lhe pode ser imputada, entre outros
argumentos.
Por
sua vez, a maternidade defende que eventual comportamento culposo do médico não
pode resultar em atribuição de responsabilidade ao hospital, já que não há nos
autos qualquer relato de falta de atendimento estrutural. Argumenta ainda
ausência de nexo de causalidade e pede, por fim, a redução do valor da
condenação.
Já
os autores solicitam que o marco inicial das pensões seja a data de nascimento
de G.V.L.O (16/02/1999) e, como termo final, o óbito deles e não até
completarem 70 anos, como foi decidido na sentença de 1º grau. Pedem, ainda,
que a correção monetária da indenização por danos morais flua desde o
ajuizamento da ação e, por fim, que os requeridos arquem integralmente com o
ônus da sucumbência, já que decaíram de parte mínima dos seus pedidos.
No
tocante à responsabilização da maternidade, o desembargador Dorival Renato
Pavan, relator do processo, esclareceu que uma vez comprovada a prestação de
serviços defeituosos no recinto do hospital, não cabe discutir a culpa do
nosocômio, já que o seu dever de indenizar é apurado objetivamente decorrendo
do mau atendimento culposo de médico que atendeu no seu estabelecimento.
Ao
analisar o laudo pericial, Pavan constatou que no partograma estão registradas
somente frequências de 140 BCF, sem oscilações, o que indica que as auscultas
não foram realizadas conforme ensina a literatura médica, ou seja, sempre
antes, durante e depois das contrações uterinas, a fim de conferir o movimento
fetal e as alterações de ritmo do batimento cardíaco, pois se o batimento
cardíaco fetal diminuir após a contração uterina para determinado valor e por
determinado tempo, está-se diante de um quadro chamado “desaceleração
intraparto tipo II (DIP II)”, o que significa que o feto está em anóxia
(ausência de oxigênio) e, portanto, existe a necessidade de o parto ser
imediato.
Logo,
continuou o relator, se os monitoramentos cardíacos não foram realizados
devidamente - antes, durante e depois das contrações, o que é possível concluir
do partograma, no qual consta só o padrão de 140 BCF, sem alterações, já se tem
aí uma falha médica a ser registrada. Apontou ainda que, de acordo com a
perita, na época do parto a doutrina médica preconizava a ausculta a cada 30
minutos, procedimento que não foi observado pelo médico.
O
desembargador citou ainda artigo médico contido na sentença de 1º grau que
esclarece que a asfixia intraparto pode ser prevenida por procedimento padrão
(ausculta fetal a cada 30 minutos durante o primeiro período e a cada 5 minutos
durante o período expulsivo) e ressaltou que o último monitoramento ocorreu às
16 horas, com 7 cm de dilatação, tendo o nascimento ocorrido quase uma hora
depois, às 16h55, ou seja, não houve a verificação da frequência cardíaca ao
longo de 55 minutos, e que o feto, durante todo esse período, ficou sem o
devido acompanhamento – o que certamente impossibilitou o conhecimento do
sofrimento fetal pelo profissional e a adoção das providências cabíveis.
O
relator frisou ainda que o recém-nascido não estava bem logo após o parto, tanto
que a pediatra registrou “cianose generalizada” (coloração azul arroxeada da
pele), e ele necessitou de reanimação por meio de entubação endotraqueal. Além
disso, o recém-nascido demorou para recuperar os batimentos e necessitou de
internação de UTI.
“Por
todas essas circunstâncias mencionadas, não há como não concluir que a
paralisia cerebral originou-se no parto, por falta de oxigenação (hipóxia),
desfecho que poderia ter sido evitado com a aplicação das precauções médicas
recomendadas. Não tivesse o réu deixado de monitorar os batimentos por 55
minutos em fase já adiantada do trabalho de parto, poderia ter percebido o
sofrimento fetal a tempo e contornado o problema sem sequelas”, concluiu o
relator.
Nesse
sentido, o relator condenou o médico e a maternidade a indenizar os autores por
danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada um, totalizando R$ 150.000,00,
com acréscimo de correção monetária pelo IGPM desde a prolação da sentença e
juros de mora desde a citação; determinou ainda que a mãe de G.V.L.O perceba
pensão mensal de 1,5 salário-mínimo desde o nascimento do filho até a data da
morte dela, bem como determinou que G.V.L.O perceba pensão mensal de um
salário-mínimo, desde quando completou 14 anos até a data de sua morte.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/medico-e-maternidade-sao-condenados-por-erro/38645

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