A 7ª Turma do TRF da 1ª
Região confirmou sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
que determinou a liberação de mercadoria importada, retida em virtude de
reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo e/ou prestação de
garantia. Na decisão, o Colegiado destacou que a retenção de mercadoria com o
objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco afronta
a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera “inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
O processo chegou ao TRF1
por meio de apelação e de remessa oficial, instituto previsto no Código de
Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento dos autos para o
tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for
contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de
confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator, juiz
federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não
pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou
exigir caução para sua liberação, “sendo arbitrária sua retenção dolosa através
da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal”.
O magistrado também
esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se
detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar
a importação, “hipótese, entretanto, que não ocorre nos autos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº:
0053926-61.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento:
22/9/2015
Data de publicação:
2/10/2015
Assessoria de Comunicação
Social
Tribunal Regional Federal da
1ª Região
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-fisco-nao-pode-reter-mercadorias-como-condicao-para-pagamento-de-tributos.htm

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