O
Estado do Rio Grande do Norte foi condenado pelo juiz Cicero Martins de Macedo
Filho, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a adotar as medidas necessárias
para internação imediata de uma vítima de tentativa de homicídio em Unidade de
Terapia Intensiva na rede hospitalar pública, ou em rede hospitalar privada,
caso não haja vaga nas unidades públicas, arcando com todos os custos
necessários com a internação e tratamento médico de um paciente que sofreu um
Traumatismo Craniano Grave.
Para
o cumprimento da decisão, o magistrado determinou a intimação pessoal do
Diretor do Hospital Walfredo Gurgel, ou de qualquer servidor responsável pelo
paciente naquele hospital, bem como, a intimação pessoal do Secretário de Saúde
do Estado para cumprimento imediato da decisão, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 2 mil.
O
autor afirmou nos autos processuais que sofreu um Traumatismo Craniano Grave
após sofrer uma tentativa de homicídio, fato que o obrigou a necessitar com
urgência de um leito de UTI.
Esclareceu
que se encontra internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel apresentando
quadro clínico de Trauma Craniano Grave, provocado por arma de fogo, com
múltiplas lesões cerebrais, conforme pode ser constatado no relatório médico em
anexo aos autos.
O
paciente apresenta sério risco de morte em razão do quadro em que se encontra,
necessitando ser transferido com urgência para um leito de UTI, diante de sua
situação gravíssima, com risco iminente de morte, encontrando-se atualmente no
setor de Politrauma daquele Hospital, que está sem previsão de vaga na UTI para
atendê-lo, conforme as suas necessidades médicas.
Pleiteou,
liminarmente, que o Estado do Rio Grande do Norte providencie de imediato a sua
transferência para uma de suas unidades de UTI, e caso as unidades de saúde
pertencentes ao quadro do Estado não detenham leito de UTI disponível, que o
mesmo providencie a sua transferência para a UTI de um hospital particular, em
Natal.
Para
o juiz, ficou suficientemente demonstrada em juízo a verossimilhança jurídica
favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e sendo crível
a alegação de impossibilidade do autor custear, por seus próprios recursos, a
internação em Unidade de Terapia Intensiva. Por isso, impôs ao Estado a
responsabilidade em custear o internamento e o tratamento necessário ao
restabelecimento da saúde do autor.
Processo
nº 0847070-58.2015.8.20.5001
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/estado-e-condenado-fornecer-uti-medica-para-vitima-tentativa-homicidio/38611

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