Um coordenador de ensino que
trabalhava para a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias deverá
receber R$ 30 mil de indenização por ter sido demitido depois de deixar de
pagar o dízimo à instituição religiosa. A 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa discriminatória.
O funcionário trabalhava
havia 12 anos na igreja quando foi despedido, sem justa causa, em março de
2012. Pouco tempo antes da demissão, um documento emitido pelo bispo e líder
eclesiástico da instituição informou ao empregador que o coordenador de ensino
não estava em dia com a contribuição mensal, que corresponde a 10% do salário.
A igreja também havia
constatado que, enquanto pagava o dízimo, o empregado foi promovido e recebeu
um acréscimo nos rendimentos, mas não aumentou o valor da doação. Com o
contrato rescindido, o profissional ajuizou ação alegando ter sido vítima de
discriminação e pedindo ressarcimento pelos danos morais.
Em depoimento, o
representante do empregador argumentou que, sendo também membro da igreja, o
funcionário deveria observar as normas da instituição religiosa e que o
pagamento do dízimo é obrigação de todos os fieis. De acordo com o preposto,
não fazer as doações mensais corretamente é considerada falta gravíssima a
ponto de justificar a demissão.
O juiz José Wally Gonzaga
Neto, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, concluiu que, apesar de ter
dispensado o trabalhador sem justa causa, a instituição agiu motivada pela
ausência das contribuições, conduta que demonstrou a invasão da esfera
religiosa no campo da Constituição Federal e das leis trabalhistas. Para o
magistrado, a postura do coordenador como profissional não poderia ser julgada
por disposição moral da igreja.
Ao confirmar a sentença, os
desembargadores da 5ª Turma ressaltaram que a atitude foi ilegal e
inconstitucional. "O empregador não pode impor condições que direta ou
indiretamente afetem o princípio da intangibilidade salarial ou imponham
qualquer hipótese de redução salarial (de -10%, no caso) como requisito de
manutenção de emprego, diante do disposto também na Constituição Federal
(artigo 7º, VI) (fl. 485)", afirmou o desembargador relator do acórdão,
Archimedes Castro Campos Júnior. Cabe recurso da decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRT-9.
Processo
37430-2013-004-09-00-6
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-nov-01/igreja-indenizar-trabalhador-demitido-nao-pagar-dizimo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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