A União deve ser
responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de CPF para
pessoas com o mesmo nome. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) confirmou sentença de 1ª Vara Federal
de Campo Grande que havia concedido indenização por dano moral a uma moradora
da cidade cujo documento foi emitido em duplicidade e teve o nome inscrito de
forma indevida no Serviço de Proteção ao Crédito.
De acordo com o processo, a
administração pública forneceu à autora da ação, no dia 1º de outubro de 1990,
um número de CPF que já existia desde 10 de outubro de 1984 e pertencia a outra
pessoa, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha administrativa
e o constrangimento alegado pela autora.
Para o relator do processo
no TRF-3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, é indiscutível a
responsabilidade objetiva da administração pública, que, agindo com negligência
e imprudência, emitiu um número de CPF em duplicidade, assim como é inegável o
dever de indenizar os danos morais provocados pela conduta culposa.
“São evidentes os dissabores
sofridos pela autora, que teve seu nome e reputação indevidamente negativados,
teve seu crédito abalado e recusado na praça, foi obrigada a peregrinar por
instituições na faina de desvendar e solucionar o imbróglio que envolvia sua
pessoa, além de passar por situações vexatórias e pela angústia justificada na
revolta de ter sua honra e bom conceito destruídos”, afirmou o magistrado.
A sentença de primeiro grau
já havia julgado procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora o
valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.
Após essa decisão, a União
apelou, alegando não haver nexo de causalidade direto entre a falha
administrativa (emissão em duplicidade de números de CPF) e o constrangimento
alegado pela autora, decorrente da recusa de fornecimento de crédito ou venda,
que deve ser atribuído exclusivamente à postura abusiva e inadequada do
fornecedor do produto.
A decisão do TRF-3 negou
provimento à apelação da União e confirmou o entendimento de primeiro grau.
Apelação Cível
0005073-05.2002.4.03.6000/MS
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-nov-08/uniao-indenizara-mulher-emitir-mesmo-cpf-homonimos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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