"O
dano existencial ofende, transgride e arranha com marcas profundas a alma do
trabalhador." A definição é de Luiz Otávio Linhares Renault, desembargador
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e relator de um caso no qual
um gerente que atuava em uma empresa da área de combustíveis obteve indenização
de R$ 10 mil por ter que permanecer o dia todo de sobreaviso para ocorrências
no serviço.
Renault
também criticou em sua decisão a ânsia de "produtividade" da
"sociedade pós-moderna" e ressaltou: "Viver não é apenas
trabalhar".
De
acordo com o trabalhador, seus períodos de descanso e convívio familiar não
eram plenamente usufruídos, uma vez que ficava à disposição da empresa, de
sobreaviso. Ele contou que era acionado para retornar ao trabalho durante
madrugadas, aos finais de semana e até nas férias. O pedido foi indeferido em
primeiro grau, pois o juiz entendeu que o empregado não provou a ocorrência de
danos morais.
No
entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a 1ª Turma do
TRT-3 teve entendimento diferente e reformou a decisão para condenar a ré ao
pagamento de R$ 10 mil por dano moral existencial. O desembargador Renault
reconheceu que o extenuante regime de trabalho imposto ao funcionário
comprometeu sua liberdade de escolha, inibindo a convivência familiar e social
e frustrando seu projeto de vida. No entender do relator, a impossibilidade de
desconexão do trabalho gerou prejuízo passível de reparação.
"Viver
não é apenas trabalhar. É conviver, relacionar-se com seus semelhantes na busca
do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim
como em todo o espectro das relações sociais materiais e espirituais",
destacou o julgador, ponderando que quem somente trabalha dificilmente é feliz.
Assim como não é feliz quem apenas se diverte. "A vida é um ponto de
equilíbrio entre o trabalho e lazer", registrou.
Para
o desembargador, há violação ao princípio da dignidade humana previsto no
artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, quando o empregado não pode se
dedicar à sua vida privada em função do trabalho excessivo. A decisão pontuou
que as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes e o lazer
são muito importantes. Segundo destacou, o trabalho extenuante retira a
possibilidade de o prestador de serviços se organizar, desprezando o seu
projeto de vida.
Crítica
estrutural
"A
sociedade industrial pós-moderna tem se pautado pela produtividade, pela qualidade,
pela multifuncionalidade, pelo just in time, pela disponibilidade full time,
pela competitividade e pelas metas, sob o comando, direto e indireto, cada vez
mais intenso e profundo do tomador de serviços, por si ou por empresa
interposta", frisou Renault. Nessas circunstâncias, o desembargador
afirmou que a moderna doutrina entende que se desencadeia o dano existencial,
de cunho extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral.
A
decisão se baseou em ensinamentos da professora e desembargadora Alice Monteiro
de Barros para explicar o conceito e contexto do dano existencial. Em suas
próprias palavras, o desembargador resumiu: "O dano existencial ofende,
transgride e arranha com marcas profundas a alma do trabalhador, ulcerando,
vilipendiando, malferindo diretamente os direitos típicos da dignidade da
pessoa humana, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual,
assim como ao lazer e à perene busca da felicidade pela pessoa humana,
restringida que fica em suas relações sociais e familiares afetivas".
Na
visão do julgador, a conduta da empresa em exigir sempre mais e mais trabalho
de seus empregados, como se fossem uma "máquina ou uma coisa", pode
configurar o dano existencial. Exatamente o caso dos autos em que ficou
demonstrado que o reclamante, além de prestar horas extras, ainda tinha que
ficar à disposição em tempo integral via celular.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-3.
Processo
0011067-61.2014.5.03.0163
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-out-31/dano-existencial-fere-alma-trabalhador-gera-indenizacao

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