Algumas notícias recentes
tais como a votação do Estatuto da Família[1], que exclui a realidade da
diversidade das organizações familiares, as discussões quanto ao aborto e
pílula do dia seguinte, inclusive nos casos de estupro, em muitos aspectos
representam um retrocesso quanto à laicidade do Estado e do Direito.
A dinâmica pendular, de
avanços e de retrocessos, e de tensão entre os poderes, e mesmo ideologias, é
um movimento inerente às mudanças legislativas que devem acompanhar a
sociedade. No entanto, às ideologias devemos atentar.
Após um Outubro Rosa, que
iluminou questões ligadas às mulheres, em muito transcendendo o nosso contexto
a cena mundial foi invadida pelas mais do que alarmantes notícias dos ataques
terroristas em Paris, na última sexta feira 13 de novembro.
Polarizados dois lados. De
um, o amálgama de religião e Direito; de outro, direitos fundamentais e
conquistas quanto à liberdade, inclusive de credo e de pluralidade quanto às
várias formas de constituição das famílias, aí incluída a diversidade quanto às
manifestações da sexualidade, e conquistas quanto à laicização do Estado e do
Direito.
Aponto que algumas
diferenças marcam também os contrastantes avanços havidos pelo nosso Direito de
Família, avanços dos quais devemos cuidar. O choque dos ataques alerta para a
importância, e mesmo urgência, da discussão dos temas que, em nossas terras,
têm sido defendidos muitas vezes de forma passional.
A exclusividade de valores
religiosos do matrimônio indissolúvel e sacralizado, e entre homens e mulheres,
com fins de procriação, passou, há já algum tempo, a contemplar diferenças e
diversidades. A família, atualmente, se define como eudemonista, em que cada um
busca sua realização e bem estar, pautadas as relações pela igualdade e pelo
respeito às diferenças, e pelos valores da ética do cuidado e da solidariedade.
A mudança que vejo como
definidora das diferenças é a da laicização do Direito e, do ponto de vista que
aqui enfatizo, é a mudança de paradigma daquele baseado na culpa para aquele
baseado na responsabilidade.[2]
Há muito a culpa tem sido
usada e abusada pelo Estado e pelo Direito de Família, e ideologias religiosas
para o controle das relações.
Não abordo aqui,
absolutamente, a culpa estritamente do ponto de vista religioso, mas aponto que
não mais cabe a utilização acrítica de tal instrumento pelo nosso Direito de
Família. E, neste sentido é que alerto para o cuidado quanto aos retrocessos.
A culpa é uma poderosa forma
de dominação utilizada para o quê, hoje, por vezes detectamos como indevido
exercício do poder afetivo por parte de instituições. Poder amalgamado com
aspectos da ideologia religiosa, patriarcal, e outras. Inclusive servindo-se,
por vezes, também de racionalizações subtraídas da psicologia. Uma forma de
dominação da mente e dos comportamentos.
A culpa é um sentimento que,
por ter a peculiaridade de ser também inconsciente, diversamente de todos os
outros sentimentos, se priorizado e se não evoluir para a responsabilidade,
traz várias consequências. Pode nos vitimizar quando ao outro a atribuímos
indiscriminadamente; pode nos martirizar quando a nós a atribuímos de forma
inconsciente. Mas, sobretudo, nos infatiliza, pelo caráter impessoal que ela
tem, e leva a radicalizações.
A culpa pode, também, servir
de álibi quanto à enfrentar e assumir pessoalmente as responsabilidades. Uma equação
que se traduz como: culpado por tudo responsável por muito pouco.
O Direito de Família era
pautado pela atribuição de culpas, prenhe de interpretações não só com alta
dose de subjetividade e ideologias, como, em consequência, parciais.
Atualmente, temos mais consciência de impensáveis violações ao direito à
intimidade e dos ataques à dignidade, cometidos sob o manto da investigação da
culpa, dividindo as relações em culpado, algozes, e vítimas, inocentes.
Preciso dizer que a culpa,
no mais das vezes, recaía (e ainda recai) sobretudo sobre mulheres, na
tentativa de exercer controle sobre a sexualidade e, também, sobre a
maternidade e mesmo o patrimônio, transformando-as em vítimas do sistema.
Necessário, ainda, dizer o quanto a homossexualidade é alvo da tentativa da
imputação da culpa.
Não perquirir culpas denota
um amadurecimento bem vindo da laicização do Direito, e mais livre do controle
de ideologias e propósitos outros que fogem à sua finalidade. Mas, certo é que
outros capítulos, no sentido não mais das culpas e sim das responsabilidades,
deverão ser escritos nas evoluções da legislação.
Em tempos de uma bem vinda
consideração e integração dos afetos no Direito de Família, em que evoluímos de
modelos que pretendiam ignorá-los, cabe relembrar que somos seres
particularmente vulneráveis aos afetos e sentimentos deles derivados. Disso
ninguém duvida.
Mas, o somos
inadvertidamente, sobretudo, vulneráveis ao sentimento de culpa que,
diversamente dos outros sentimentos, tem a peculiaridade de ser também
inconsciente. E, ao se tratar do inconsciente, como disse Freud, não somos lá
muito donos de nossa mente.
Se a culpa não deve mais ter
o lugar que tinha no Direito de Família, cabe dizer que em termos psíquicos,
ela é um sentimento com o qual estamos sempre às voltas, no incessante trabalho
mental de diferenciar entre a culpa e a responsabilidade.
Assim, por ser um sentimento
também inconsciente, lhe somos particularmente vulneráveis, do que decorre o
imenso poder de controle dos comportamentos e das relações.
Ninguém desconhece nos
relacionamentos, sobretudo os familiares, o poder e o custoso trabalho de
discriminação que o sentimento de culpa demanda no processo de individuação e
do assumir responsabilidades.
A culpa é um sentimento
inerente ao ser humano e muito do trabalho mental e de amadurecimento se dá no
sentido da transformação de uma posição de vítima passiva das circunstâncias e
dos outros em agentes e narradores da própria vida. Por exemplo, é natural
durante a infância e adolescência, atribuir-se a culpa e responsabilidades aos
pais, para se chegar à equação da responsabilidade que aqueles cabe e coube,
para aquela que efetivamente agora cabe ao sujeito, inclusive quanto às suas
escolhas.
Longo o caminho de
amadurecimento de sujeito assujeitado a sujeito agente, com a devido equilíbrio
na atribuição das responsabilidades — a si e ao outro.
Longo o percurso da
cidadania, e de valores democráticos e republicanos, de sujeito assujeitado,
vítima passiva de instituições e de ideologias que lhe ferem direitos
fundamentais, para sujeito que assuma responsabilidades, e que, devidamente, as
possa assim, também, cobrá-las.
[1] Nome que leva à confusão
com o Estatuto das Famílias proposto pelo IBDFAM e apresentado pela Senadora
Lídice da Mata.
[2] GROENINGA, GISELLE
CÂMARA. A (In)Operabilidade do Conceito de Culpa no Direito de Família – uma
perspectiva interdisciplinar. Dissertação de mestrado em Direito Civil
defendida na Universidade de São Paulo, 2008.
Giselle Câmara Groeninga é
psicanalista, doutora em Direito Civil pela USP, diretora da Comissão de
Relações Interdisciplinares do IBDFAM, vice-presidente da Sociedade
Internacional de Direito de Família, professora da Escola Paulista de Direito.
Revista Consultor Jurídico
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-nov-15/processo-familiar-culpa-cabe-religiao-mente-nao-direito-familia

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