Com o trânsito em julgado da
sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, a respectiva obrigação
torna-se exigível. A teor do novo artigo 526, o devedor, antecipando-se, poderá
oferecer, mediante petição, o pagamento do valor que acredita devido,
instruindo-a com memória de cálculo. O credor deverá manifestar-se em cinco
dias, podendo impugnar a quantia apresentada e levantá-la como parcela
incontroversa.
Se for realmente
insuficiente o depósito, a execução prosseguirá pela diferença, com a
incidência de 10% de multa e 10% de verba honorária, seguindo-se a penhora.
Contudo, se o credor não se
opuser ou mesmo concordar com o valor depositado, o juiz declarará adimplida a
obrigação e, com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II,
extinguirá o processo.
Por outro lado, não
satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos,
a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do
exequente (artigo 513, parágrafo 1°).
O credor deverá especificar,
ao formular o seu pleito, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do
cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) e, desde que
possível, indicar bens penhoráveis (artigo 524).
O juiz, contudo, poderá
recorrer ao auxílio do contador judicial, que terá até 30 dias para
desincumbir-se da tarefa que lhe foi determinada.
Note-se que o pleito de
cumprimento da sentença não poderá ser dirigido ao devedor solidário que não
participou do contraditório na fase de conhecimento (artigo 513, parágrafo 5°).
E isso porque o terceiro, estranho ao processo, jamais pode ser prejudicado
pela coisa julgada. É, aliás, o que expressamente preceitua o novo artigo 506:
“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros”.
O executado será então
intimado, na forma do artigo 513, parágrafo 2°, para pagar a dívida, líquida e
certa, no prazo de 15 dias.
Não se verificando o
adimplemento, incidirá a multa de 10% e, ainda, honorários advocatícios
pré-fixados em 10% do valor exequendo. Será determinada a expedição do mandado
de penhora e avaliação (artigo 523).
Ademais, paralelamente, o
credor poderá levar a protesto o título executivo judicial (artigo 517), que se
presta a caracterizar a impontualidade do devedor, para todos os fins previstos
em lei.
Transcorrido o lapso
temporal acima aludido sem a quitação do débito, inicia-se o prazo de 15 dias
para que o executado, “independentemente de penhora ou nova intimação”, ofereça
impugnação (artigo 525).
O artigo 525, parágrafo 1°,
do novo Código de Processo Civil cataloga o rol de fundamentos passíveis de
alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que
delimita acentuadamente o âmbito de cognição deduzível pelo devedor, a saber:
“I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo
correu à revelia; II — ilegitimidade de parte; III — inexequibilidade do título
ou inexigibilidade da obrigação; IV — penhora incorreta ou avaliação errônea; V
— excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI — incompetência
absoluta ou relativa do juízo da execução; VII — qualquer causa modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
Vê-se que a própria
legislação impõe restrições à liberdade de iniciativa do impugnante quanto à
demarcação da causa petendi, que sofre limitação ex lege.
Ressalte-se outrossim que a
novidade que aí se observa concerne à arguição de incompetência, relativa ou
absoluta, nos termos dos artigos 146 e 148, vale dizer, por meio de petição e
não mediante exceção instrumental.
No âmbito da impugnação,
consoante dispõe o artigo 525, parágrafo 3°, aplica-se o artigo 229, ou seja,
os prazos serão computados em dobro, desde que diferentes os procuradores dos
litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos, salvo se os autos forem
eletrônicos, nos quais não incide a regra do prazo duplicado (artigo 229,
parágrafo 2°).
A requerimento do
executado-impugnante, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou
depósito e, ainda, sem prejuízo da efetivação dos atos executivos, o juiz
poderá receber a impugnação com efeito suspensivo, quando relevantes os
fundamentos expendidos e o prosseguimento da execução puder causar dano de
difícil reparação ao executado (artigo 525, parágrafo 6°).
Todavia, assegura-se ao
exequente pleitear a continuação dos atos executivos mediante a prestação de
caução nos próprios autos.
Por fim, cumpre esclarecer
que o novo Código de Processo Civil ainda disciplina, em capítulos específicos,
o procedimento do cumprimento da sentença condenatória de débito alimentar
(artigos 528 a 533), de dívida da Fazenda Pública (artigo 535) e de obrigação
de fazer, não fazer ou de entrega de coisa (artigos 536 a 538).
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-nov-17/paradoxo-corte-cpc-traz-mudancas-cumprimento-definitivo-sentenca

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