A 3ª Turma do TRF da 1ª
Região recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra um cidadão pela prática do crime de estelionato circunstanciado (art.
171, § 3º, do Código Penal). Ele é acusado de ter recebido indevidamente, entre
os meses de julho e novembro de 2007, cinco parcelas do seguro-desemprego,
totalizando R$ 2.518,00, embora não estivesse desempregado. A decisão reformou
sentença do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que havia
rejeitado a denúncia.
Em suas razões recursais, o
MPF sustenta que o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido pela
Justiça do Trabalho somente posteriormente à percepção do seguro-desemprego em
nada altera a situação de fato e o meio fraudulento empregado.
O Colegiado concordou com as
alegações apresentadas pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator, juiz
federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou ser “irrelevante, para fins
de enquadramento da conduta no tipo objetivo do art. 171, § 3º, do Código
Penal, o fato de a relação de emprego ser informal e somente ter sido
reconhecida pela Justiça do Trabalho após a percepção das parcelas do
seguro-desemprego”.
No entendimento do
magistrado, “o que importa é que o denunciado recebia regularmente salários e
não fazia jus ao seguro-desemprego, benefício destinado apenas à manutenção do
trabalhador desempregado e de sua família”. O relator ainda salientou que “a
circunstância de o denunciado permanecer prestando serviços informalmente para
os mesmos patrões, sem anotação na CTPS, impede o recebimento do benefício”.
A decisão foi unânime.
Processo nº:
0000358-82.2014.4.01.3500/GO
Data do julgamento:
7/10/2015
Data de publicação:
16/10/2015
Tribunal Regional Federal da
1ª Região
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-configura-crime-de-estelionato-o-recebimento-de-seguro-desemprego-quando-empregado.htm

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