Livros, máquinas,
ferramentas, utensílios, instrumentos e demais bens móveis necessários ou úteis
ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. A decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana
e negou recurso da Fazenda Nacional em um processo de execução fiscal contra a
Indústria Metalúrgica Santa Libera, de Santa Catarina.
Na ação, a Fazenda solicitou
que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da
metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente R$
1 milhão. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado.
Ambas as partes apelaram
contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez
que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte. A
metalúrgica, por sua vez, requereu a anulação da multa, alegando que o processo
já estaria extinto.
Em decisão unânime, a 1ª
Turma do TRF4 manteve a sentença. A relatora do processo, desembargadora
federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se trata de
equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade fim da empresa e,
portanto, não podem ser leiloados”.
No entanto, a magistrada
manteve a condenação e a dívida deverá ser quitada de alguma outra forma. Maria
de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, este tipo de processo só
prescreve depois de decorridos trinta anos, o que não ocorreu no caso.
Nº
0004401-44.2015.4.04.9999/TRF
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11498

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