União, Estado da Bahia e
Município de Salvador foram condenados pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região a
fornecerem a uma paciente, ora parte autora, medicamentos de dispensação
excepcional Fisiogel, Hixizine 25mg, Protoptic 0,1% e Advantan similares aos
existentes do catálogo do Sistema Único de Saúde (SUS). Caso a decisão não
surta o efeito desejado, a Corte determinou o restabelecimento da dispensação
dos medicamentos requeridos. Os entes federativos também foram condenados a
pagar indenização de R$ 12 mil, a título de danos morais.
Em suas razões de apelação,
os réus alegam ilegitimidade passiva, impossibilidade de intervenção do Poder
Judiciário em matéria de saúde, incidência da teoria da reserva do possível e
regularidade da recusa no fornecimento da medicação não cadastrada no SUS.
O Colegiado não acatou os
argumentos apresentados pelos recorrentes. Em seu voto, a relatora convocada,
juíza federal Rogéria Maria Debelli, destacou que o Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu, sob o regime da repercussão geral, que “o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados”, podendo o polo passivo ser formado por
quaisquer deles.
A magistrada também
ressaltou que a concessão, pelo Poder Judiciário, de fornecimento de
medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo
Plenário do STF do julgamento do STA 175 AgR/CE no sentido de que “a cláusula
da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não
pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento
de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais”.
A relatora ainda salientou
que, de acordo com a perícia judicial, dos quatro medicamentos requeridos, três
possuíam similares fornecidos pelo SUS. O único não padronizado (Protoptic
0.1%) não era mais útil no momento da sentença, sendo, por isso, deferido seu
fornecimento apenas em caso de necessidade futura.
“Foram quase três anos de
espera por medicamento fornecido pelo SUS, prescrito por médico do SUS, para
tratar doença (dermatite atópica) que, segundo a perícia, tem como
características prurido, pele sensível e ressecada, reação negativa a vários
estímulos, como frio, sudorese, calor, perfumes, estresse etc. As limitações da
autora decorrem de prurido intenso e de eczema (dermatite), que, aliados à pele
espessa e ressacada, sujeitam a autora a desconforto físico e psíquico,
descreveu a relatora.
Nesses termos, a Turma negou
provimento à apelação.
Processo nº:
0014912-50.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento:
21/10/2015
Data de publicação:
4/11/2015
Assessoria de Comunicação
Social
Tribunal Regional Federal da
1ª Região
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-turma-condena-entes-federativos-a-fornecerem-medicamento-do-catalogo-do-sus-a-portadora-de-dermatite-atopica.htm?utm_source=hootsuite

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