A
4ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que acolheu mandado de segurança
impetrado pela advogada Mônia Masochi Frizon, que se considerou prejudicada por
erros na prova do concurso promovido pela Companhia Riograndense de Saneamento
do Estado (Corsan).
Ela
não conseguiu anular, em âmbito administrativo, três questões que suscitavam
respostas diferentes daquelas apontadas no gabarito. Por isso foi ao
Judiciário, onde teve sucesso parcial.
O
juiz Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu que
houve erro grosseiro em uma questão sobre Direito Constitucional.
O
relator da apelação da Corsan, desembargador Eduardo Uhlein, também reconheceu
que, ‘‘em se tratando de prova objetiva, em que o candidato não pode justificar
seu raciocínio e que, por óbvio, admite apenas uma única resposta, a existência
de erro de grosseiro, capaz de trazer dúvida sobre o seu enunciado e
comprometendo sua solução, deve ser resolvida em favor dos candidatos,
tornando-a nula’’.
Com
a confirmação da decisão de primeiro grau, a advogada conseguiu o recálculo da
sua pontuação, com a consequente reclassificação na ordem final do concurso.
Em
nome da autora, atuou seu colega advogado Vagner de Lima Machado. (Proc. nº
70065980591).
Eis
o enunciado da questão (nº 53) impugnada:
“É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
a)
instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros,
não sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
b)
cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
c)
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
federais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas
pela iniciativa provada.
d)
instituir taxas sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos autos.
e)
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos do decreto regulamentador”.
O
gabarito oficial apontou a assertiva “e” como correta.
Sentença
e acórdão reconheceram que tal opção “colide frontalmente com texto literal da
Constituição Federal de 1988”, conforme art. 150, VI, ‘c”, a gerar erro
grosseiro, a saber:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Segundo
o TJRS, “tratou-se de erro material grosseiro, capaz de afetar a veracidade da
assertiva posta em questão objetiva”, levando os candidatos à perplexidade.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-32358-advogada-gaucha-obtem-mandado-seguranca-contra-erro-grosseiro-em-concurso
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