O
Estado do Ceará deve pagar R$ 15 mil de indenização moral para aposentado preso
ilegalmente durante fiscalização policial no Município de Aracati, distante 171
km de Fortaleza. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE).
A
relatora do processo, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, destacou que,
“no ordenamento jurídico brasileiro, em hipóteses como esta, prevalece a
responsabilidade civil objetiva, decorrente da teoria do risco, que obriga o
Estado a reparar os danos causados a terceiros, independentemente da ocorrência
de culpa de seus agentes, bastando para tanto que se constate a existência do
nexo causal entre a atividade administrativa e o evento danoso”.
Segundo
os autos, durante viagem em direção ao Rio Grande do Norte, o homem foi
abordado por Batalhão da Polícia Militar, que vistoriou o veículo dele.
Terminada a fiscalização, ele sentiu falta de um canivete usado para descascar
laranjas que era guardado no porta-luvas do carro.
Ao
retornar para o posto fiscal, foi informado de que o canivete era arma branca e
não lhe seria devolvido, mas apreendido. Por insistir em receber um comprovante
de apreensão do bem, foi preso e algemado, chegando a ser conduzido à delegacia
de Aracati, porém, liberado em seguida após explicar situação para delegado
plantonista.
Por
isso, ajuizou ação de danos morais contra o Estado pleiteando indenização.
Argumentou que foi submetido à situação vexatória ao ser algemado. Também
alegou que a prisão ocorreu na presença da namorada e de uma amiga.
O
ente público apresentou contestação afirmando que o dano moral deve ser
estabelecido em parâmetros razoáveis e não pode ser fonte de enriquecimento.
O
Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de
indenização no valor de R$ 3 mil.
Inconformadas,
as partes interpuseram apelação no TJCE. O aposentado pediu a majoração da
quantia, enquanto o Estado pleiteou a redução.
Ao
julgar o processo, a 6ª Câmara Cível fixou a condenação em R$ 15 mil,
acompanhando o voto da relatora. “Os requisitos necessários ao dever de
indenizar do Estado, restaram configurados tendo em vista que a ação foi
praticada por agente público, e o dano moral resultou da mencionada ação,
restando, portanto, evidenciado o nexo de causalidade”.
A
relatora ressaltou ainda que, “por configurar verdadeiro abuso de autoridade
por parte do agente público, entendo que o valor antes estipulado é ínfimo,
devendo ser elevado e atualizado monetariamente”.
(Processo
nº 0377383-39.2000.8.06.0001)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/vitima-abuso-autoridade-policial-deve-receber-indenizacao/38239
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