A
juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou genitor a pagar indenização por
danos morais a um filho, diante do descumprimento do dever de cuidado. Da
sentença, cabe recurso.
O
autor conta que é filho do réu e que foi determinado, na vara de família, o
direito de visita a ser exercido por seu pai. Não obstante, este nunca cumpriu
o combinado. Marcava dias e não aparecia, além de lhe telefonar bêbado e na
presença de mulheres estranhas. Afirma que o pai tem outros filhos aos quais dá
tratamento diferenciado; que teve doença pulmonar de fundo emocional e
distúrbios de comportamento decorrentes da ausência do pai, e que nunca teve
apoio ou auxílio deste.
O
pai nega ter praticado o alegado abandono, diz que não conseguiu realizar as
visitas porque a genitora do autor impunha dificuldades e que esta era pessoa
instável, que provocava o réu e sua esposa, gerando situação desagradável.
Antes
de decidir, a juíza faz uma análise do caso e explica que se deve distinguir o
dever de cuidar do dever de amar. Isso porque "não é a falta de amor ou a
falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de
indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo
ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser
caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a
falta de dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da
legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder
familiar".
Ao
analisar o caso, a julgadora verifica farta comprovação do descaso do réu com a
efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e que este não fez qualquer
questão de visitar seu filho. Corrobora esse entendimento o fato de que, a
respeito do suposto impedimento da mãe às visitas, o réu informa que nunca
comunicou tal fato ao juiz ou pediu qualquer tipo de providência. Testemunhas
ouvidas em juízo também comprovaram o descumprimento do dever de cuidado, por
parte do autor.
Com
relação à fala da defesa sobre existência de doença e dependência química, além
de incapacidade financeira do réu, a magistrada anota que o registro de
documentos esparsos sobre sua saúde "não demonstrou que essa causa o tenha
impossibilitado de cumprir os seus deveres de pai. Pelo contrário, nada indica
que não tenha conseguido cuidar de seus outros dois filhos”.
Diante
disso, "tem-se, pois, a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação
legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura
ato ilícito culposo", diz a juíza, agravado pelo fato de que "o autor
não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação
ao cumprimento dos seus deveres como tal. Pelo contrário, teve danos
psicológicos, comportamentais e de saúde".
Assim,
a magistrada arbitrou em R$ 50 mil o valor da compensação por danos morais a
ser paga pelo autor ao réu, devidamente atualizada a partir da data da sentença
(14/9/2015) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso
(reconhecimento da paternidade no registro de certidão de nascimento, em
7/1/2000).
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJDFT
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/justica-condena-pai-indenizar-filho-por-abandono-afetivo/38234

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