A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou
que indústria de revestimentos cerâmicos indenize franqueada por rescisão
contratual.
Consta
dos autos que a indústria, localizada em Santa Catarina, firmou contrato de
franquia para que uma empresa explorasse a atividade em Sorocaba, interior
paulista. Cinco anos mais tarde, a franqueada foi informada do interesse na
descontinuação do negócio, ocasião em que tentou, sem sucesso, negociar o ponto
comercial instalado.
Para
o desembargador Carlos Abrão, a franqueada deve ser indenizada pela perda de
uma chance, em razão dos investimentos realizados para o exercício das
atividades. “A perda da chance, da oportunidade, restou amplamente
caracterizada quando subtraiu-se da franqueada a livre negociação, além do
exercício antecipado do direito de retomada de negócio. Fixa-se a importância,
considerados todos os aspectos, a soma de R$ 150 mil, a qual se justifica pela
abrupta mudança durante a vigência do contrato e a perda da oportunidade para o
trespasse do ponto.” Ainda em seu voto, o relator determinou também que a
franqueada deve ressarcir a indústria em R$ 36,4 mil, valor que pode ser
deduzido do montante que tem a receber.
O
julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício
Pessoa e Thiago de Siqueira.
Apelação
nº 0004608-74.2006.8.26.0602
Fonte:
TJSP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-sera-indenizada-por-perda-chance/38265

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