Caixa
Econômica Federal também deve devolver prestações pagas pela família durante o
trâmite do processo
A
Caixa Seguradora deverá cobrir o seguro do imóvel de um mutuário de Carazinho
(RS) que se suicidou antes de o financiamento completar dois anos. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) também determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) devolva à
família dele os valores pagos desde a data da morte do cliente até a última
parcela quitada antes do fim do processo.
O
segurado faleceu um ano e quatro meses depois de comprar um imóvel de R$ 125
mil financiado pelo banco. A família dele requisitou junto à Caixa Seguradora a
indenização referente ao contrato, mas teve o pedido negado sob o argumento de
que uma das cláusulas firmadas e o art. 798 do Código Civil Brasileiro, não
preveem a cobertura em caso de suicídio cometido antes do contrato completar
dois anos. Os familiares ainda moveram ação na Justiça Federal contra a Caixa
pedindo a devolução dos valores pagos durante o período de contestação.
Em
primeira instância, a Justiça determinou que a Caixa Seguradora realizasse a
cobertura, bem como que a Caixa devolvesse os valores pagos desde a morte do
mutuário. “Cabe à seguradora comprovar que houve má-fé por parte do segurado, o
que não se verificou no presente caso, ao passo que, pelo que se extrai dos
depoimentos pessoais das autoras, o segurado não manifestava a intenção de
cometer suicídio, cuja causa até o momento não se tem conhecimento, razão pela
qual não há como se concluir pela premeditação”, entendeu o juiz de primeiro
grau. As rés recorreram ao tribunal.
A
4ª Turma negou o recurso. Conforme o desembargador federal Luís Alberto
d'Azevedo Aurvalle, relator do processo, “mesmo que o contrato de seguro exclua
da cobertura securitária o suicídio ou tentativa de suicídio do segurado,
cometido nos dois primeiros anos de sua vigência, a interpretação da legislação
de regência que prepondera na jurisprudência é no sentido de que, transcorrido
o prazo de carência, o seguro é devido, independentemente da voluntariedade do
suicídio. Se cometido durante esse período, a cobertura securitária só não será
devida se for premeditado”.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11354

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