O
recurso da Adamuccio Transportes Ltda. e outras empresas envolvidas no processo
contra decisão que deferiu a um caminhoneiro adicional de insalubridade por
exposição a vibração durante o trabalho foi rejeitado pela 8ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). As empresas alegaram que não há previsão de
insalubridade para a atividade de motorista de caminhão e contestaram o
resultado de laudo pericial.
A
perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está
previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho, e destacou que, ao ser exposto à vibração, o
trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo reduzir a sua produtividade e
ter transtornos nas funções fisiológicas.
Negado
na primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi deferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). Baseado no laudo pericial,
o Regional fixou-o em grau médio, ao longo de todo o contrato de trabalho, com
reflexos, inclusive nas férias somadas a um terço, e no FGTS, acrescido da
multa de 40%.
De
acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o
trabalho técnico quanto à existência da insalubridade. E ressaltou que
"não prejudica a conclusão pericial o fato do veículo em que foi realizada
a apuração ser diferente, tendo em vista que também foi uma carreta,
disponibilizada pela própria empresa".
No
recurso ao TST, as empresas enfatizam que "as medições estão equivocadas e
o resultado está errado" e que as carretas de sua propriedade possuem
cabine separada e equipamentos para compensar o peso. Disseram também que o
profissional de transporte rodoviário de cargas, diversamente de outros
motoristas, afetados por problemas de aceleração e desaceleração, desenvolve
velocidade razoavelmente constante.
Alegam
que, no momento da perícia, o veículo tinha três anos de uso, o sendo
impossível a aferição do nível de vibração de quando possuía apenas um ano de
rodagem, à época do contrato de trabalho. Sustentam que a atividade apontada
como insalubre não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do
Trabalho (NR-15) e que foi violada a diretriz mais recente sobre a matéria
relativa à vibração, que é a 2002/44, da Comunidade Europeia.
A
relatora do processo, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva,
afastou a alegação das empresas de afronta ao artigo 190, da CLT, porque o
agente insalubre constatado (vibração) dispõe de previsão expressa na Norma
Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho. Nesse sentido, afastou,
também, violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, porque,
"eventual afronta a esse dispositivo não se daria de forma direta e
literal, como exigido pelo artigo 896, "c", da CLT, mas de modo
indireto e reflexo".
Segundo
a magistrada, também não cabe conhecimento do recurso por violação à Norma
Regulamentadora 15 ou à Diretiva 2002/44, da Comunidade Europeia, por não se
tratar de espécies normativas contempladas no artigo 896, "c", da
CLT.
"A
Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de
insalubridade, com estrito assento no laudo pericial produzido nos autos,
conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção
in loco", afirmou a desembargadora. E concluiu que, para chegar a
conclusões diversas das expostas no acórdão regional, "esta instância
extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o que lhe é vedado fazer
pela Súmula 126 do TST".
A
8ª Turma acompanhou o voto da relatora e não conheceu do recurso da empresa
quanto ao tema.
Processo:
RR - 1100-47.2013.5.03.0059
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/vibracao-caminhao-gera-adicional-insalubridade-para-caminhoneiro/38535
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