O desembargador federal
Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
julgou procedente o pedido de uma indígena trabalhadora rural que pleiteava a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O relator explicou que a
aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado
que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e deve ser pago enquanto permanecer
nesta condição.
O magistrado também destacou
que, para quem exerce atividade rural, a lei não exige o pagamento de
contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para os
trabalhadores do campo, a comprovação da condição de segurado do INSS é
possível pela apresentação de início de prova documental da atividade rurícola
complementada por prova testemunhal que confirme o trabalho.
Na decisão, o desembargador
federal concluiu: “Há início de prova documental da condição de rurícola da
autora consistente na Certidão de exercício de atividade rural, expedida pela FUNAI,
no período de 10.09.86 a 11.02.07 (fls. 12). Também se comprovou a condição de
rurícola do autor por meio da prova testemunhal colhida em audiência (fls.
66-67), que afirmam que a autora "sempre trabalhou na lavoura" e
"somente parou de trabalhar em razão do problema de saúde".
No tocante à incapacidade, o
laudo pericial judicial constatou que a autora é portadora de patologia da
coluna dorsolombar e o perito concluiu que a indígena é total e permanente
incapacitada para o trabalho. Com isso, o relator deu provimento ao recurso da
autora e lhe concedeu a aposentadoria por invalidez.
No TRF3 a ação recebeu o
número Nº 0007582-22.2011.4.03.9999/MS.
Assessoria de Comunicação do
TRF3
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/333204
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