Mesmo
sem ter feito a cirurgia de mudança de sexo, uma transexual de Goiás conseguiu
na Justiça alterar seu prenome e gênero em seus documentos pessoais. A decisão
é da 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia.
A
juíza Maria Cristina Costa, que assina a sentença, reconheceu que o ordenamento
jurídico vigente não ter uma regulamentação específica sobre o tema. Porém, ela
se baseou em princípios pelos quais é possível declarar a preponderância do
sexo psicológico ou social sobre o sexo biológico, que autorizam a modificação
do registro civil.
A
autora da ação recorreu à Justiça pedindo a alteração em seu registro civil
devido aos problemas que enfrentava por causa da diferença entre seu sexo
psicológico e biológico. Na ação, a mulher explicou que, apesar de seus
esforços para que seu corpo se adequasse à sua personalidade, toda vez que
precisa apresentar seus documentos sofria constrangimentos. Isso porque ela tem
aparência feminina, mas nos documentos constam o sexo e nome masculinos.
Ela
passou por perícia na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
que constatou que privá-la da mudança de nome “é sentenciá-la com a morte da
existência”. Submetido o caso ao Ministério Público do Estado de Goiás para
parecer, o órgão opinou pela mudança apenas no nome, mas não no gênero, uma vez
que não foi feita a cirurgia de transgenitalização.
Mas
Maria Cristina discordou por entender que a autora continuaria sob o risco de
discriminação. De acordo com ela, a transexualidade não pode ser ignorada pela
justiça, já que muitas pessoas se encontram nessa situação e precisam da tutela
do Estado para garantir sua dignidade, principalmente no que se refere à sua
identidade de gênero e da adoção de medidas que permitam a expressão de sua
personalidade.
A
juíza destacou também o artigo 1º da Constituição que estabelece que a
“promoção do bem de todos sem preconceito de sexo e quaisquer formas de
discriminação”, assim como o artigo 5, também da Constituição, que “garante a
homens e mulheres o pleno exercício de seus direitos, devendo ser levadas em
consideração as peculiaridades de cada indivíduo a fim de que a isonomia seja
materializada em favor de todos”.
A
juíza também destacou a Lei 6.015/1973, segundo a qual “os oficiais de registro
civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus
portadores”.“É inadmissível que, sendo ela uma pessoa, cidadã e no pleno gozo
de seus direitos e obrigações civis continue a ser submetida a tratamento
constrangedor e discriminatório pelo simples fato de que seus registros civis não
guardam correspondência com a forma como ela se vê, se reconhece e se apresenta
à sociedade”, escreveu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-out-24/transexual-alterar-nome-genero-mesmo-cirurgia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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