A Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de
que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é necessário
analisar também as condições pessoais, sociais e econômicas do solicitante para
fins de concessão do Benefício Assistencial por Incapacidade (LOAS). A decisão
foi tomada pelo Colegiado durante sessão realizada no dia 21 de outubro, em
Brasília.
De acordo com os autos, a
sentença proferida em primeiro grau concedeu aposentadoria por invalidez à
requerente, pois reconheceu sua incapacidade parcial permanente para o
trabalho. O exame pericial mostrou que a autora da ação é idosa, incapaz de
movimentar o braço direito e que tinha perdido parte da visão, situações que a
impedem de exercer a atividade de trabalhadora rural que exerceu durante toda a
vida. A idosa chegou a receber o benefício do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) de junho de 2002 a julho de 2003, mas ele foi cancelado pela
autarquia após essa data.
A Turma Recursal de Minas
Gerais reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício assistencial, por entender que a existência de
incapacidade parcial, atestada pela perícia médica judicial, não a impediria de
exercer uma vida independente.
Na TNU, a requerente afirmou
que acórdão da Turma Recursal mineira diverge do entendimento consolidado da
Turma Nacional, por meio da Súmula nº 29, segundo a qual “para os efeitos do
art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente
não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também
a impossibilita de prover o próprio sustento”.
Para o juiz federal, Douglas
Gonzales, relator do processo, foi comprovado o incidente de uniformização.
Segundo o magistrado, a TNU já consolidou entendimento, por meio da Súmula nº
29. “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do
benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48), sendo necessário
se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares,
profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência
ou não dessa incapacidade”, afirmou Gonzales.
Diante disso, o Colegiado da
TNU solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do
julgado, conforme a Questão de Ordem nº 20.
Processo nº
0055211-87.2009.4.01.3800
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2015/outubro/tnu-garante-beneficio-assistencial-a-segurado-parcialmente-incapaz
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