Passados 15 dias da diplomação, a Justiça Eleitoral não
pode mais receber representações contra o mandato de um candidato eleito. É a
opinião do jurista Dalmo Dallari, para quem tanto a Constituição quanto a Lei
Eleitoral são claras em dizer que a Justiça Eleitoral só pode cassar mandatos
se a representação for feita no prazo de 15 dias desde a diplomação. Depois
disso, afirma o professor, só o Supremo Tribunal Federal, nos casos de crimes
comuns, ou o Senado, nos casos de crimes de responsabilidade, podem cassar o
mandato.
Dallari
escreveu o parecer a pedido da equipe que defende a presidente Dilma Rousseff
no Tribunal Superior Eleitoral, coordenada pelo advogado Flavio Caetano. O
parecer foi assinado no dia 28 de setembro, já como preparativo da defesa
contra uma Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral (Aime), cuja abertura foi
decidida na terça-feira (7/10) pelo TSE.
O
documento também serve de base para a defesa da presidente diante da ameaça de
abertura de um processo de impeachment pelo Congresso Nacional.
Questionário
O
jurista respondeu a três perguntas a respeito de possibilidades de a presidente
ser tirada do poder. A primeira é se o artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição
Federal, permite o impeachment do presidente da República por atos cometidos em
mandatos anteriores e se, nos casos de reeleição, os mandatos são continuados
ou independentes.
Dallari
acredita que são mandatos independentes e que o impeachment só pode dizer
respeito ao mandato corrente, jamais a gestões passadas. O dispositivo citado
pela defesa do PT diz que o presidente “não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de seu mandato”.
Para
Dallari, “está mais do que óbvio que a intenção do legislador constituinte foi
excluir a hipótese de responsabilização do presidente da República por atos que
não tenham sido praticados no exercício do mandato”.
A
segunda embute duas questões: se, para apreciação de recurso contra
arquivamento de pedido de impeachment, é preciso dois terços do Plenário da
Câmara ou se basta maioria simples; e se o presidente pode ser responsabilizado
por conduta culposa ou por omissão.
Segundo
Dallari, as regras são claras. Se é preciso dois terços do Plenário para
apreciar o pedido de impeachment, o mesmo quórum é necessário para discutir
recursos contra arquivamento.
Quanto
à omissão e atos dolosos, o professor afirma que só se pode responsabilizar o
presidente da República por conduta dolosa e por atos comissivos. “Assim, para
que se caracterize o crime, é indispensável a intenção, a prática de um ato que
configure um crime. Não havendo esse ato, essa intenção expressamente
manifestada, não se caracteriza o crime”, escreve Dallari.
A
última pergunta é a que se refere à situação da Justiça Eleitoral. A defesa de
Dilma quer saber se o presidente e seu vice podem ter o mandato cassado por
decisão do TSE em Aime, “ao arrepio do artigo 85 e seguintes da Constituição”.
Dalmo
Dallari afirma que não. Segundo a explicação dele, os artigos 85 e 86 falam das
hipóteses de cassação do mandato e “ali não se dá competência ao TSE para
decidir sobre a cassação”.
Sobre
a possibilidade de uma ação de impugnação cassar o mandato, “a resposta, sem a
mínima dúvida, é não”. O professor cita o artigo 14, parágrafo 10º, da
Constituição, segundo o qual “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação
com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
Fora
isso, restam as possibilidades previstas no artigo 86: o Supremo é quem julga
as acusações de crime comum, e o Senado, as de crime de responsabilidade.
Fonte.
Conjur. Por Pedro Canário
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-out-07/stf-ou-senado-podem-julgar-crimes-presidente-dallari
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