A
Supervia, concessionária que administra o transporte ferroviário do Rio de
Janeiro, foi condenada a pagar R$ 400 mil por danos moral e estético a uma
mulher atropelada por um trem. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior de
Justiça, que não aceitou o argumento da empresa de que o acidente ocorreu por
culpa exclusiva da vítima, que caminhava pela linha férrea.
Além
da indenização, a Supervia terá de pagar pensão mensal no valor de um salário
mínimo mais a quantia referente aos equipamentos médicos que deixaram de ser
fornecidos no momento adequado. A decisão foi proferida no julgamento do
recurso proposto pela empresa.
A
Supervia alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que
caminhava pelos trilhos sem observar as devidas advertências de segurança.
Afirmou também não ser sua responsabilidade construir e manter muros em volta
da ferrovia, ou mesmo passarelas, mas do estado. Questionou ainda a
exorbitância da indenização e o pagamento de quantia por cadeira de rodas e
muletas em período anterior ao da sentença.
Para
o relator do caso, ministro Raul Araújo, a alegação de culpa da vítima não
procede. Nesse sentido, destacou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio que apontou
a inobservância dos deveres mínimos de segurança por parte da concessionária.
Segundo
o relator, para “acolher a tese da recorrente, no sentido de que a autora foi
responsável pelo acidente ou concorreu para sua ocorrência, pois caminhava
desatenta pela linha do trem, seria necessário o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula 7 do
STJ”, afirmou. A súmula diz que a pretensão do exame da prova não enseja
recurso especial.
Indenizações
A
vítima também havia recorrido contra a decisão do TJ-RJ para pedir o aumento da
indenização, fixada em R$ 30 mil por danos morais e em R$ 40 mil por danos
estéticos.
O
relator considerou esses valores irrisórios. Seguindo os precedentes do STJ,
ele aumentou os valores para R$ 200 mil por cada dano e determinou o pagamento
de pensão mensal no valor de um salário mínimo, além de conversão em dinheiro
do valor dos equipamentos médicos a serem fornecidos à vítima.
Segundo
o relator, o fornecimento de próteses, cadeira de rodas e muletas deveria ser
convertido em dinheiro em razão do tempo transcorrido desde o acidente. “Devem
ser tomados em conta os valores dos equipamentos que deixaram de ser
fornecidos, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora a
partir do evento danoso”, afirmou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Fonte.
Conjur. Giselle Souza
http://www.conjur.com.br/2015-out-20/supervia-pagar-400-mil-mulher-atropelada-trem
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