A
1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve
sentença que obriga um restaurante a pagar indenização material, no importe de
R$ 4,5 mil, em favor de um homem que teve sua moto furtada no estacionamento do
estabelecimento. Em apelação, os advogados da empresa ré argumentaram que o
estacionamento, gratuito, é disponibilizado aos clientes que frequentam e
consomem no ambiente, não tendo o recorrido comprovado que consumiu algo na
data do furto.
Para
o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, as provas levam a crer que
o homem foi contratado para executar um reparo na extensão das dependências do
restaurante. No entanto, o magistrado ressalta que isso não interfere no dever
de indenizar, porque consubstanciado na teoria do risco-proveito.
"Os
estacionamentos funcionam como um diferencial das casas comerciais, em
decorrência da falta de lugar para se deixar os carros nas cidades, de modo que
aqueles que o possuem atraem indiscutivelmente mais clientes para o
estabelecimento e aumentam suas vendas e seu lucro. Em razão disso, tem-se que,
em nosso ordenamento jurídico, se alguém tira proveito econômico de alguma
atividade, deve também ser responsabilizado pelos danos oriundos desta
(...)", assinalou o desembargador. A decisão foi unânime.
(Ap.
Cív. n. 2014.062806-9)
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/restaurante-lucra-estacionamento-mas-deve-arcar-os-riscos-furto-no-local/38491
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